Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194950/SC (2025/0031319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
RECORRIDO: EMBRAFLEX - EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALCIDES ROCHA JUNIOR - SC008584
TERCEIRO INTERESSADO: SAMIR BUHATEM
TERCEIRO INTERESSADO: MARLISE SUELI SEIBT BUHATEM
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 302/312): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DOS EMBARGANTES. RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REJEIÇÃO. PONTO EM COMUM. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A ALÍQUOTA PREVISTA FOI POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. EXCESSIVA ONEROSIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ENCARGO NÃO ABUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. TESE DA CASA BANCÁRIA ACOLHIDA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. RECURSO DOS EMBARGANTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 28 (STJ) - "O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA". PRECEDENTES DESTA CORTE. NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER ABUSIVIDADE DOS ENGARGOS DA ADIMPLÊNCIA, MANTÉM-SE HÍGIDA A MORA DOS DEVEDORES. ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE DEVE SER LIMITADA À TAXA FIXADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONJUNTA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, MAS SEM A INCIDÊNCIA DE UM ENCARGO SOBRE O OUTRO, PARA EVITAR BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS TESES EXPOSTAS NO RECURSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATAÇÃO POSTERIOR À DATA DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS EXIGÊNCIA DA TARIFA QUE É VEDADA. APELO NÃO PROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS COM BASE NO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA DIMINUTO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, a pretensão recursal exige a releitura integral do contrato para redefinir a natureza dos encargos cobrados, o alcance das disposições pactuadas e a adequação da composição financeira prevista entre as partes. Toda a argumentação do recorrente está lastreada na necessidade de reinterpretar o conteúdo contratual, seja para sustentar a abusividade dos juros, seja para redefinir os encargos que integram o período da normalidade contratual, seja ainda para reexaminar a forma de cálculo decorrente da avença firmada. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Isso porque as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem decorreram de exaustiva análise do acervo fático-probatório, com especial atenção às taxas de juros comparadas à média de mercado, à avaliação da existência de onerosidade excessiva, ao exame da estrutura contratual e à apuração dos encargos incidentes na normalidade e na inadimplência. Essas premissas fáticas, estabelecidas soberanamente pelas instâncias ordinárias, constituem fundamento determinante da decisão e não podem ser desconstituídas no estreito âmbito do recurso especial, que não admite reexame de provas ou reapreciação de cláusulas contratuais. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. A pretensão recursal, ao sustentar a abusividade dos juros remuneratórios e alegar que os encargos da normalidade seriam suficientes para descaracterizar a mora, demanda revolvimento do conjunto probatório e revaloração das cláusulas do contrato de financiamento, providências que a Súmula n. 7/STJ expressamente veda. Também não é possível reavaliar, no âmbito especial, o fundamento da Corte local segundo o qual a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média não se mostrou significativa, tampouco que inexistiu prova robusta de onerosidade excessiva. São conclusões eminentemente fáticas e, portanto, imunes ao controle desta Corte Superior, o que reforça a inviabilidade do conhecimento do apelo. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Assim, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c") fica prejudicada quando o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "a", em razão da incidência de óbices sumulares. Isso se deve ao fato de que, se a tese de fundo esbarra no reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), não é possível o cotejo analítico entre os julgados, dada a diversidade do contexto fático de cada um. O afastamento da Súmula n. 7/STJ para a alínea "c" só é possível em casos excepcionais de revaloração jurídica, o que não se verifica na presente hipótese, em que a discussão principal repousa na insuficiência probatória, conforme as balizas do Tribunal de origem. Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). A Corte local julgou a controvérsia aplicando, de forma expressa, precedentes qualificados e repetitivos desta Corte Superior, especialmente no tocante à validade dos juros remuneratórios, aos critérios para reconhecimento da abusividade e ao afastamento da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados após 30/04/2008. Assim, quando o acórdão encontra-se embasado em orientação pacífica do STJ, a insurgência recursal atrai a aplicação direta da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Com efeito, a revisão pretendida pelo recorrente, ao sustentar violação de dispositivos legais cuja interpretação já se encontra uniformizada, não encontra margem cognitiva no âmbito do recurso especial. A jurisprudência desta Corte, sedimentada em múltiplos precedentes da Segunda Seção, reafirma que a taxa média de mercado não constitui limite apriorístico, que a abusividade dos encargos exige demonstração concreta das peculiaridades contratuais e que a TAC é incabível para contratos firmados após o marco temporal fixado no repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194950/SC (2025/0031319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
RECORRIDO: EMBRAFLEX - EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALCIDES ROCHA JUNIOR - SC008584
TERCEIRO INTERESSADO: SAMIR BUHATEM
TERCEIRO INTERESSADO: MARLISE SUELI SEIBT BUHATEM
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMBRAFLEX - EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584)
APELANTE: MARLISE SUELI SEIBT BUHATEM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
INTERESSADO: SAMIR BUHATEM ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301336-40.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
23/09/2024, 00:00
Petição
20/08/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMBRAFLEX - EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A): IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584)
APELANTE: MARLISE SUELI SEIBT BUHATEM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A): IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
INTERESSADO: SAMIR BUHATEM ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI ADVOGADO(A): IVAN HOLTRUP ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301336-40.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
15/07/2024, 00:00
Petição
09/05/2024, 11:03
Petição
09/05/2024, 10:50
Petição
09/05/2024, 10:42
Petição
09/05/2024, 10:36
Petição
04/03/2024, 15:26
Petição
24/04/2023, 17:02
Petição
24/04/2023, 17:02
Mudança de Assunto Processual
07/03/2023, 11:59
Expedida/Certificada
07/03/2023, 11:59
Expedida/Certificada
07/03/2023, 11:58
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2021, 16:25
Expedida/Certificada
28/06/2021, 16:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:06
Petição
04/06/2021, 14:20
Confirmada
14/05/2021, 23:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)