2. PEIXOTO MARTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA
OAB/SP 163549·CPF·Representa: Autor
CASSIA APARECIDA CAHUN
OAB/SC 63904·CPF·Representa: Autor
CASSIA APARECIDA CAHUN
OAB/SC 063904·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA
OAB/SP 163549·CPF·Representa: Réu
CASSIA APARECIDA CAHUN
OAB/SC 63904·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/09/2025, 14:22
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:34
Publicação
11/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0301889-91.2019.8.24.0005/SC RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
AUTOR: NEW ERA BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB SP163549)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 220 - 09/09/2025 - Custas Satisfeitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2911491/SC (2025/0134436-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549
EMBARGADO: PEIXOTO MARTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: CASSIA APARECIDA CAHUN - SC063904
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que efetivamente impugnou todos os óbices de inadmissão. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento (art. 321 do CPC) e súmula 7/STJ (art. 700 do CPC). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2911491/SC (2025/0134436-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549
EMBARGADO: PEIXOTO MARTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: CASSIA APARECIDA CAHUN - SC063904
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911491/SC (2025/0134436-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549
AGRAVADO: PEIXOTO MARTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: CASSIA APARECIDA CAHUN - SC063904
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (art. 321 do CPC), Súmula 283/STF (arts. 9º, 10 e 371 do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 700 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento (art. 321 do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 700 do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911491/SC (2025/0134436-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549
AGRAVADO: PEIXOTO MARTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: CASSIA APARECIDA CAHUN - SC063904
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB SP163549)
APELADO: PEIXOTO MARTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIA APARECIDA CAHUN (OAB SC063904) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301889-91.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB SP163549)
APELADO: PEIXOTO MARTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIA APARECIDA CAHUN (OAB SC063904) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301889-91.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 09:18
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 04:01
Confirmada
01/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2024, 18:38
Expedida/certificada
20/02/2024, 18:38
Mero expediente
20/02/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:07
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:10
Confirmada
29/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/01/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:36
Documento (Informações)
17/01/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 20:23
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 18:15
Confirmada
22/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:11
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:11
Improcedência
12/12/2023, 11:11
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:24
Confirmada
27/03/2023, 17:15
Expedida/certificada
27/03/2023, 17:08
Expedida/certificada
27/03/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:07
Confirmada
23/02/2023, 14:16
Expedida/certificada
22/02/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 10:46
Confirmada
16/02/2023, 17:15
Expedida/certificada
16/02/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 21:07
Documento (Edital)
13/01/2023, 03:00
Documento (Edital)
23/12/2022, 03:00
Decurso de Prazo
16/12/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 02:36
Confirmada
24/11/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA
RÉU: PEIXOTO MARTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DE DIREITO: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO - Juiz(a) de Direito PROCURADOR DO
AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, OAB SP163549 CITANDO: PEIXOTO MARTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (CNPJ 22.032.461/0001-89) PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADO(A)(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). VALOR DO DÉBITO: R$ 13.669,15 (treze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) + acréscimos legais. DATA DO CÁLCULO: 13/02/2019. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Edital 80 - Monitória Nº 0301889-91.2019.8.24.0005/SC