Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0311894-68.2014.8.24.0064/SC
APELANTE: COMERCIO DE BATATAS PETRY LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMABILE LETICIA COSTA (OAB SC052497)
ADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156)
APELANTE: JOAO ASSIS LOHN (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS UBERTI PELLIZZARO (OAB SC036859)
APELANTE: JOAO ASSIS LOHN (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
DESPACHO/DECISÃO
JOAO ASSIS LOHN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 49, ACOR1):
AÇÃO MONITÓRIA – APARELHAMENTO DA PEÇA-PORTAL COM ROMANEIO DE PEDIDOS E NOTAS FISCAIS APÓCRIFAS – DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS E TAMBÉM A DÍVIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL REJEITADA – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DO PATRIMÕNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA MICROEMPRESA – CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SUBTRAI A SINGULARIDADE FORMAL DAS REFERIDAS PESSOAS – INCLUSÃO DE AMBAS NO POLO PASSIVO DO PROCESSO QUE DÁ ENSEJO À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – PARTES REPRESENTADAS POR PROCURADORES DISTINTOS, EMBORA DA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, NÃO IMPEDE A CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PARA A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – ENTENDIMENTO QUE PREVALECIA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS –EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES APÓS A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – BOA-FÉ DA PARTE E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO QUE PERMITE QUE O ATO SEJA CONSIDERADO VÁLIDO – CÁRTULAS POSTAS EM CIRCULAÇÃO QUE CHEGAM ÀS MÃOS DO CREDOR POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NA NEGOCIAÇÃO – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O PAGAMENTO PELA VENDA DOS HORTIFRÚTIS ENTREGUES AO COMPRADOR, FAZENDO SUBSITIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR – PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS
É possível aparelhar a ação monitória com documentos emitidos pelo próprio credor, dês que possibilitem a verificação, pelo racional exame do contexto pelo juiz, da existência de um juízo de probabilidade em relação ao direito afirmado na inicial (STJ – Recurso Especial nº 1.381.603, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.10.2016).
Porque "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ – Recurso Especial nº 1.355.000/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20.10.2016), esta última tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que o objeto da pretensão é o adimplemento de obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
A despeito de o patrimônio do microempreendedor individual e da microempresa confundirem-se, isso não apaga o fato de que cada qual tem registro civil próprio, podendo ser alocados individualmente no polo passivo do processo, de forma a darem ensejo à formação de litisconsórcio, com todas as implicações que disso decorre.
Se na época em que os atos processuais desdobraram-se prevalecia a interpretação jurisprudencial de que os prazos para os litisconsortes manifestarem-se deveriam ser contados em dobro mesmo que os respectivos advogados integrassem a uma só banca, a adoção desse critério de cômputo no Juízo de origem não pode ser tido como inválido e, tampouco, extemporâneos o atos praticados (veja-se, a propósito: STJ – Recurso Especial nº 277.155/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 07.11.2000; REsp. nº 713.367/SP, Primeira Turma, unânime, rel. Min. Luiz Fux, j. em 07.06.2005; TJSC – Apelação nº 2014.011453-9, de Curitibanos, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 25.03.2014, entre outros).
Embora a documentação necessária a comprovar as alegações tecidas nos embargos monitórios deva vir acompanhando o articulado, "admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 58.276/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 02.02.2016).
Os cheques emitidos pelo devedor que chegam às mãos do credor pelo endosso dos beneficiários originais das cártulas não comprovam, por si sós, o adimplemento da obrigação de pagar que o emitente dos títulos assumiu com o endossatário na entabulação de contrato de compra e venda de mercadorias. É que a circulação dos cheques antes de chegarem ao domínio do vendedor por meio de endosso feito por terceiros estranhos à relação de compra e venda impede que se estabeleça a vinculação deste negócio jurídico ao recebimento dos títulos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 66, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que tange à existência de deficiência na fundamentação e omissão "sobre a prova oral produzida, lançando assertiva apenas genérica, e apenas no que cabia à Recorrida. Também não foi apreciada a ausência de prova das datas de entregas das mercadorias, posto que mesmo se fosse possível a análise conjunta das notas fiscais com os pedidos, ao menos dever-se-ia haver prova de que as mercadorias foram efetivamente entregues". Aduz que "Nada foi dito e decidido acerca das confusões existentes com as notas fiscais e suas numerações".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que "mesmo admitida a monitória com suporte em nota fiscal e pedido, deve-se comprovar que a negociação foi efetivamente concluída, com a entrega das mercadorias, o que não houve no caso concreto".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 10, 141, 492, 496, §1º, e 933 do CPC, "porquanto, em acolhimento da apelação, modificou-se a sentença de origem com base em matéria não controvertida até então". Defende que a Câmara "reverteu referido reconhecimento de parcial pagamento, com um único e frágil fundamento: que as cártulas supostamente ‘deram-se à ordem de terceiros’".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: i) "diferentemente do que aventou o embargante, a prova oral foi analisada e, em conjunto com os romaneios, formou o convencimento dos julgadores de que a compra e venda das mercadorias foi realizada tanto quanto a entrega dos produtos, sendo, por isso, desnecessário descer às minúcias acerca das notas fiscais, que sequer foram emitidas no ato das negociações conforme mencionado"; ii) "o aparelhamento da inicial com 'notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...] In casu, o detalhamento da conta de apuração do crédito exigido na inicial não se revelou indispensável para a regularidade do processo porque o valor indicado pelo autor decorreu da mera soma das quantias apostas nos registros da compra e venda sem qualquer acréscimo de consectários, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa sem embaraço"; e iii) " A questão acerca dos endossos e circulação dos cheques que, segundo os réus, foram dados em pagamento da compra dos hortifrútis, foi trazida à baila na sentença objurgada. Nesse contexto, ainda que as partes não a tenham explorado em seus recursos, a incursão sobre matéria no acórdão embargado não pode ser considerada inédita, nem configurar decisão surpresa" (evento 66, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, em relação aos arts. 10, 141, 373, I, e 492 do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "mesmo admitida a monitória com suporte em nota fiscal e pedido, deve-se comprovar que a negociação foi efetivamente concluída, com a entrega das mercadorias, o que não houve no caso concreto". Defende que "em acolhimento da apelação, modificou-se a sentença de origem com base em matéria não controvertida até então". Defende que a Câmara "reverteu referido reconhecimento de parcial pagamento, com um único e frágil fundamento: que as cártulas supostamente ‘deram-se à ordem de terceiros’" (evento 81, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "a compra e venda das mercadorias foi realizada tanto quanto a entrega dos produtos", bem como que não houve violação ao princípio da decisão não surpresa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, conforme trecho do julgado dos aclaratórios acima citado e do seguinte excerto do aresto do evento 46, RELVOTO1:
De acordo com a narrativa urdida na inicial, as compras e vendas que embasam a monitória foram entabuladas apenas entre a autora e João Assis Lohn - ME. Porque, entretanto, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ – Recurso Especial nº 1.355.000/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20.10.2016), esta última tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações nas quais o objeto da pretensão é o adimplemento de obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Daí porque João Assis Lohn deve ser mantido como parte no processo.
3. Conquanto o patrimônio do empresário individual e da microempresa confundam-se, cada qual tem seu registro civil individualizado, o que viabiliza a alocação de ambos no polo passivo do processo e, por conseguinte, a formação de litisconsórcio (CPC, art. 113, inc. I), com todas as implicações que disso decorre, dentre as quais a duplicação do prazo processual para manifestarem-se nos autos quando constituídos procuradores distintos para os representarem, tal como ocorre aqui.
3.1. O atual Código de Processo Civil trouxe inovações acerca do desdobramento dos prazos processuais para elidir a possibilidade de se utilizá-lo como artimanha de protelação do andamento processual. Porque, no entanto, a citação dos réus e a apresentação das defesas aconteceram antes da vigência do mencionado Código de Ritos, a questão que as envolve deve ser solvida com base nas normas e precedentes jurisprudenciais que as pautavam.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça daquele tempo, "o direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado e nem ao fato de os advogados pertencerem à mesma banca de advocacia, sendo assegurado à parte a apresentação da peça, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples" (grifei) (STJ – Recurso Especial nº 277.155/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 07.11.2000).
Assim, conquanto seja evidente que os procuradores que representam os réus integram a mesma banca de advogados, isso não serve, aqui, de fundamento para reconhecer-se a ausência de direito dos devedores ao prazo em dobro e, por conseguinte, a intempestividade das defesas.
4. Malgrado a documentação necessária a comprovar as alegações tecidas na contestação deva vir acompanhando o articulado, "admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 58.276/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 02.02.2016). Nesse prisma, justificado por João Assis Lohn - ME que a juntada das microfilmagens dos cheques do Evento 24 ocorreu depois da oposição dos embargos monitórios por causa da tardança do banco em lhe repassá-las e tendo sido oportunizado à autora sobre elas manifestar-se, a formação do convencimento do julgador com base em tais documentos não configura nulidade.
5. Indo ao caso, depreende-se dos depoimentos prestados pelos representantes da autora e do réu que a relação comercial estabelecida entre ambos era de, no mínimo, 10 anos e, ainda, marcada por bilateral confiança, o que os levava a operacionalizar as negociações sem a emissão imediata das notas fiscais.
Mesmo que realizadas sem os rigores de praxe, a compra e venda, bem ainda a tradição dos correspondentes produtos, foram comprovadas a contento pelos romaneios subscritos que acolitam a inicial. É que, de acordo com os depoentes, era por meio desses documentos que eles formalizavam as negociações. Na prática, Antonio Petry anotava, nas páginas dos blocos de pedidos, as mercadorias que João solicitava. No mesmo dia, quando os produtos eram entregues no estabelecimento dos réus ou retirado no estabelecimento da autora, João ou algum preposto assinava o respectivo romaneio para registrar o recebimento das mercadorias.
Segundo os réus, os produtos que receberam foram pagos por meio dos cheques cujas microfilmagens acostou no Evento 24. Ocorre que essas cártulas não comprovam a quitação alulada. É que embora tenham sido emitidas por João, deram-se à ordem de terceiros. Se a compensação dos correspondentes créditos verteu em favor de Antonio Petry ou da pessoa jurídica Comércio de Frutas e Legumes Petry Ltda isso aconteceu depois das cártulas terem circulado, chegando às mãos dos réus por endosso dos beneficiários originários. Se faltaram assinaturas dos endossantes junto dos carimbos apostos no verso dos cheques, isso é tema que não interessa a este processo. O que aqui importa, isso sim, é que à ordem dos réus as cártulas não foram emitidas pelos devedores, o que obsta que sejam consideradas como prova de pagamento dos valores aqui postulados.
Nesse contexto, "comprovada a venda e entrega das mercadorias, bem como o não pagamento, e não provado fato impeditivo do direito do autor, cumpre dar pela procedência do pedido inicial da ação monitória" (TJMG – Apelação nº 1.0000.23.139801-7/001, Inhapim, 17ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. em 30.08.2023).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Além disso, quanto à terceira controvérsia, em relação aos arts. 496, §1º, e 933 do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81.
Intimem-se.