Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314319-55.2018.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPAGNAT
ADVOGADO(A): MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563)
EXECUTADO: CARLOS MESTRE CRESPO LUZ
ADVOGADO(A): CARLOS MESTRE CRESPO LUZ (OAB SC050950)
DESPACHO/DECISÃO
1. O processo, por meio da sentença do evento 205.1, foi extinto nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo sido determinada a liberação dos valores bloqueados à parte credora. À ocasião, também foi determinado o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n. 75106 (evento 57.1) e do leilão designado.
Os embargos opostos pela parte devedora foram rejeitados (evento 216.1).
Contra tal decisão o executado interpôs apelação (evento 223.1), a qual foi provida em parte pelo TJSC, para "cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau proceda à readequação do cálculo do débito, com o abatimento dos valores já pagos e bloqueados no curso da execução, nos termos da fundamentação." (evento 13.1 dos autos da apelação).
Baixados os autos, foi determinada a remessa à Contadoria Judicial, para apuração dos cálculos, nos termos do acórdão (evento 238.1).
As partes compareceram aos autos noticiando autocomposição (evento 247.1).
2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes.
3. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos:
I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada;
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador;
III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário;
IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
4. Prestadas as informações, e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados.
Não incidirá contribuição previdenciária1.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação dos documentos listados acima.
5. No mais, o cartório deverá cumprir as determinações contidas na sentença do evento 205.1, procedendo-se à baixa e arquivamento dos autos, oportunamente.
1. Refiro-me à retenção na fonte.