Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2996103/SC (2025/0269170-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERRA VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
LIVIA MARIA LOPES RACA CLEMENTE - SC064809
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
RICARDO DE ARAUJO GAMA - SC010091
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SERRA VISTORIA VEICULAR LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 1.345): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA DE VISTORIA VEICULAR (ECV). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO, PREVISTA NO ART. 2º DA PORTARIA N. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA PORTARIA N. 0044/DETRAN/ASJUR/2017. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. DESACOLHIMENTO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5005186-41.2021.8.24.0000 EM FACE DO REFERIDO ATO NORMATIVO, QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE TARIFA (PREÇO PÚBLICO) DA COBRANÇA. TEMA N. 27 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO REGULARIDADE DO VALOR EXIGIDO PELO DETRAN. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a e b do permissivo constitucional, a recorrente insurge-se contra acórdão que manteve a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 27,00 por acesso ao denominado Portal ECV, instituída por atos normativos estaduais. Nas suas razões, aponta violação dos arts. 3º, 77 a 79 do CTN, sustentando, em síntese, que a exação possui natureza jurídica de taxa de fiscalização, atraindo a incidência dos arts. 3º e 77 a 79 do Código Tributário Nacional, razão pela qual seria indispensável sua instituição por lei em sentido estrito, nos termos do art. 97 do CTN. Assim argumenta (fl. 1.362): A principal tese infraconstitucional da recorrente é no sentido de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina, fundada em decreto e em portarias (Decreto Estadual n. 1.087/2017 e Portarias do Detran-SC 0041/DETRAN/ASJUR/2017 e 0044/DETRAN/ASJUR/2017), possui natureza tributária típica de taxa, na forma do artigo 3º e dos artigos 77 a 79 do CTN, e que por este motivo deveria estar prevista em lei em sentido estrito, para obedecer ao princípio da legalidade tributária, na forma do artigo 97, inciso I do CTN. Como tese decorrente, porque reflexa da principal, deve se considerar que, em se classificando a cobrança como uma taxa, houve violação ao dever de referibilidade da cobrança, também prevista nos artigos 77 a 79 do CTN, face à desproporção entre o valor cobrado e o custo desta atividade. Argumenta que o acórdão recorrido julgou válidos atos de governo local, consubstanciados em decreto estadual e portarias editadas pelo DETRAN/SC, os quais instituíram e disciplinaram a cobrança pelo acesso ao denominado Portal ECV, em afronta à legislação federal, notadamente aos arts. 3º, 77 a 79 e 97 do Código Tributário Nacional, de modo que tais atos normativos locais teriam criado exação de natureza tributária sem observância do princípio da legalidade estrita, razão pela qual deveriam ser invalidados à luz da lei federal. Subsidiariamente, alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que de todas as teses alegadas o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente depois de provocado sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar. Contrarrazões a fls. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso está acoimado de deficiência insanável. Na espécie, a recorrente, limita‑se a afirmar, de modo genérico, que o órgão julgador analisou a tese principal, mas determinadas as teses destacadas em verde no quadro apresentados não teriam sido enfrentadas. Com efeito, a ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto a parte não indica, de forma precisa e articulada, quais vícios concretos maculariam o acórdão recorrido, tampouco demonstra a possível relevância jurídica das alegadas omissões, à luz da fundamentação efetivamente adotada pelo Tribunal de origem. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre argumentos incompatíveis com a premissa jurídica central do julgado, nem se exige do órgão julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF. Neste mesmo sentido: Não demonstra a apontada afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 a alegação de omissão com referência à simples enumeração de artigos de lei ou à mera listagem de teses recursais, sem que se cotejem na argumentação recursal os fundamentos adotados no acórdão recorrido com as questões de fato e de direito vinculadas que sejam relevantes e indispensáveis considerar para o correto deslinde da causa, a fim de evidenciar o ponto omisso não sanado no julgado. À alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 incide o teor da Súmula 284/STF. Precedentes. (AgInt no REsp 1.404.994/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017) A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025) Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). (AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025) Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à alegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para fins de mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e objetiva, à alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter se manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o rejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. (AgInt no REsp n. 2.113.942/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Assinale-se, ainda, por pertinente, que a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não cabe ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018; AgInt no REsp 1.377.313/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/4/2017, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016. No mérito, o Tribunal de origem concluiu que a cobrança impugnada não possui natureza tributária, qualificando‑a como tarifa ou preço público decorrente de relação administrativa estabelecida entre o Estado e as Empresas Credenciadas de Vistoria. Tal conclusão assentou‑se em premissas fáticas e jurídicas claras, notadamente o exercício, pelas ECVs, de atividade privada com fins lucrativos, a inexistência de remuneração por serviço público específico e divisível ou por exercício direto do poder de polícia, a caracterização da cobrança como ressarcimento de custos tecnológicos relativos à utilização de sistema informatizado mantido por empresa pública de direito privado e a natureza voluntária do credenciamento das ECVs, regido por normas de direito administrativo. Diante desse enquadramento, a pretensão recursal de requalificar a exação como taxa pressupõe a revisão das premissas fático‑probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Afastada a natureza tributária da cobrança, não há falar em violação aos arts. 3º e 77 a 79 do Código Tributário Nacional, os quais se mostram inaplicáveis à hipótese. A alegação de ofensa ao art. 97 do CTN igualmente não prospera, porquanto o referido dispositivo consubstancia desdobramento do princípio constitucional da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, possuindo natureza eminentemente constitucional, cuja análise escapa à competência desta Corte Superior. Também não se viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea b do permissivo constitucional. Com efeito, a validade do decreto estadual e das portarias administrativas pelo Tribunal de origem não foi afirmada de modo autônomo, em simples confronto com a legislação federal invocada, mas a partir de premissa de índole constitucional. No caso, o acórdão decidiu sobre a natureza jurídica da verba, se taxa ou preço público, com fundamento de natureza constitucional decorrente da aplicação da tese firmada em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal e, posteriormente, em Incidente de Assunção de Competência pelo Grupo de Câmaras de Direito Público. Confiram-se os seguintes excertos dos fundamentos contidos no acórdão combatido (fls. 1.336-1.342): A celeuma gira em torno da natureza jurídica e da (i)legalidade do valor pago pelas empresas de vistoria veicular credenciadas no Detran/SC, para utilização do portal ECV, prevista no art. 2º da Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, com redação dada pelo art. 2º da Portaria n. 0044/DETRAN/ASJUR/2017, in verbis: [...] A questão foi apreciada e resolvida pelo Órgão Especial desta Corte, em 21.09.2022, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5005186-41.2021.8.24.0000, sob a relatoria do Des. Saul Steil, sendo que por unanimidade, entendeu-se pela sua improcedência: [...] RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADO E ECVS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, REGIDA PELAS REGRAS A QUE ESTAS VOLUNTARIAMENTE ADERIRAM QUANDO SOLICITARAM SEU CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE REGIME ESTRITAMENTE PÚBLICO A POSSIBILITAR QUE A PRESTAÇÃO SEJA CONSIDERADA TAXA. EVIDENTE NATUREZA DE TARIFA (PREÇO PÚBLICO). INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL, QUE EXIGE TÃO SOMENTE DOS TRIBUTOS A EXISTÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO QUE OS ESTABELEÇA. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE TARIFA POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL DO PODER EXECUTIVO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5005186-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Saul Steil, Órgão Especial. Data do julgamento: 21.09.2022) (g. n.) [...] Por seu turno, o dispositivo constitucional supostamente violado pelos atos normativos acima transcritos (art. 145, inc. II da Constituição Federal, com redação simétrica ao art. 125, inc. II da Constituição do Estado de Santa Catarina), carrega a seguinte redação: [...] Em suma, assentada a premissa de que a cobrança instituída pelos atos normativos ora apreciados consiste em tarifa, desprovida de natureza tributária, não há como reconhecer violação aos arts. 145, inc. II e 150, inc. I, da CF (com reprodução pelos arts. 125, inc. II e 128, inc. I da Constituição Estadual), que vedam tão somente a instituição ou o aumento de tributos sem prévia lei que os estabeleça. Inexiste, pois, incompatibilidade entre o texto constitucional e a instituição de tarifa por ato infralegal emanado do Poder Executivo estadual. [...] Com efeito, afastada a aventada inconstitucionalidade do art. 2º da portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, com redação dada pelo art. 2º da portaria n. 0044/DETRAN/ASJUR/2017, pelo Órgão Especial, não há o que se falar em ilegalidade na cobrança do referido valor pelo Detran/SC. Nesse contexto, considerando o teor do acórdão recorrido, ainda que a recorrente tenha indicado violação de dispositivos de lei federal, o recurso não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à impugnação do acórdão que adota fundamentação de natureza constitucional para decidir a causa, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Com efeito, “[o] recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado ao exame de tema eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte” (AgInt no REsp n. 1.974.939/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Confiram-se, entre outros: AgInt no REsp n. 2.128.947/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no REsp n. 2.124.457/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. Assinale-se, ainda, que a conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são tarifas, e não taxas, também tem como fundamento a premissa de que as ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos. Essa premissa é utilizada pelo Tribunal como elemento central para afastar a natureza tributária da cobrança, pois, segundo o acórdão, a utilização do Portal ECV não remunera serviço público específico nem exercício de poder de polícia, mas constitui ressarcimento de custos tecnológicos relativos à utilização de sistema informatizado mantido por empresa pública de direito privado e a natureza voluntária do credenciamento das empresas, regido por normas de direito administrativo. Confira-se (fls. 1.340): As ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos. Inclusive, como visto, podem prestar seus serviços a todo e qualquer cidadão interessado, para fins estritamente cautelares, sem necessariamente o condão de alimentar o banco de dados estatal a respeito dos dados relativos à identificação dos veículos automotores, o que é exigido pra fins de transferência de propriedade do automóvel, por exemplo. Convém ressaltar que a relação entre as ECVs e o Estado é antecedida de um credenciamento. A ECV interessada em ter seus laudos de vistoria aceitos pelo DETRAN como prova da regularidade de veículos junto ao RENAVAM deve voluntariamente aderir a um regulamento previamente estabelecido pelo Poder Público, diante de seu interesse na fiscalização daquela atividade, no qual consta expressamente prevista a obrigação de recolhimento de R$ 27,00 por processo aberto junto à base de dados para fins de ressarcimento ao Estado pela utilização do Portal ECV. Trata-se, portanto, de uma relação de natureza claramente administrativa, a ser regida, evidentemente, por normas de direito administrativo. É preciso observar que a prestação ora discutida não está relacionada ao exercício da vistoria em si (para isso, existe a taxa de vistoria, cobrada do particular e devidamente instituída por lei, apenas para as vistorias realizadas diretamente pelo Estado), mas à utilização do portal eletrônico unificado no âmbito do Estado de Santa Catarina para gerenciamento dos dados provenientes das vistorias realizadas. Logo, considerando as premissas fixadas no acórdão, a argumentação recursal - defendendo tese em sentido diverso - somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 /STJ. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES