Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5000386-54.2024.8.24.0035/SC
RECORRIDO: TANIA REGINA DA ROSA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME JACOMELLI LUCHTENBERG (OAB SC062855)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) em que a parte requerente aduz, em síntese, a existência de divergência entre as Turmas de Recursos quanto à interpretação do direto dos servidores públicos do quadro do magistério ao reajuste automático do vencimento básico, de acordo com o piso salarial profissional nacional fixado por portaria do Ministério da Educação.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi sobrestado até o julgamento do processo autuado sob o n. 5003520-26.2023.8.24.0035, o qual versava sobre idêntica controvérsia jurídica.
Todavia, a Turma de Uniformização, ao julgar o processo representativo da matéria, rejeitou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
No julgamento, restou consignado que “[...] inexiste divergência de direito material acerca da questão, uma vez que todas as Turmas adotam idêntico posicionamento (similar àquele constante nos acórdãos citados no voto e proferidos pela Primeira e Segunda Turmas Recursais) [...]”. O Acórdão foi assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). SUPOSTA CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO POR MEIO DE PORTARIAS EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). PARADIGMAS MENCIONADOS QUE TRATAM DE QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL ACERCA DA QUESTÃO DEBATIDA NESTE PUIL. TURMAS RECURSAIS QUE ADOTAM IDÊNTICO POSICIONAMENTO, NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 108/2020, A FIXAÇÃO DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO POR MEIO DE PORTARIA DO MEC. REAJUSTE QUE PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA ART. 146, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RESOLUÇÃO COJEPEMEC N. 3, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024). PUIL NÃO ADMITIDO.
De outro lado, observa-se que o Acórdão recorrido destoa do entendimento pacífico das Turmas Recursais, no sentido de que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 108/2020, o reajuste do piso salarial nacional do magistério deve ser estabelecido por meio de lei específica, não sendo admissível sua fixação por Portaria do Ministério da Educação.
Nesse cenário, impõe-se julgar prejudicado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, bem como determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para realização do juízo de adequação e eventual retratação, nos termos do art. 149, §§ 2º e 4º, do Regimento Interno.
A respeito, extrai-se dos julgados da Turma de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA RECENTEMENTE JULGADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO (TU N. 5004489-53.2023.8.24.0031, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, J. 18-08-2025). PEDIDO REJEITADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (PUIL 5004257-41.2023.8.24.0031, Turma de Uniformização, Relatora para Acórdão Juíza Margani de Mello, julgado em 20.10.2025).
Isto posto, com fundamento no art. 149, § 2º, parte final, do Regimento Interno das Turmas Recursais, julgo prejudicado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de adequação e eventual retratação. O reexame poderá ser efetuado de forma colegiada ou monocrática, a critério do relator originário, nos termos do art. 149, §§ 2º e 4º, do Regimento Interno.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital.