Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5039671-20.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz Eduardo Camargo
RECORRENTE: LEOCADIO QUINTINO DEBACHER (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MAGDA WEGNER SILVA (OAB SC004699)
ADVOGADO(A): DAVID GUILHERME WEGNER SILVA (OAB SC057798)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de Uniformização que fixou tese no sentido da inexistência de direito ao reenquadramento funcional de servidores admitidos sob a égide da LCE nº 675/2016, em razão da superveniência da LCE nº 777/2021.
2. O embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de ausência de análise da tese à luz do princípio da isonomia.
3. Contrarrazões apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de violação ao princípio da isonomia no tocante ao reenquadramento funcional de servidores públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
6. No caso, não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, adotando fundamento jurídico apto à solução da lide.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação adequada e suficiente.
8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que suscitada tese sob fundamento constitucional não examinada de forma expressa, desde que o acórdão contenha fundamentação suficiente.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5009251-71.2025.8.24.0022, Rel. p/ Acórdão Luiz Cláudio Broering, 2ª Turma Recursal, j. 07.04.2026; TJSC, RCIJEF 5002926-91.2023.8.24.0041, Rel. p/ Acórdão Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 26.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, Rel. p/ Acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. em 06.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de maio de 2026.