Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0002316-97.2012.8.24.0041/SC
APELANTE: VILMAR ELIZEU DE LIMA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888)
APELANTE: FABIANA MARQUES DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888)
APELANTE: RENILDA MARIA MARQUES DE LIMA (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888)
APELADO: DOIS REIS INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711)
DESPACHO/DECISÃO
O espólio de Vilmar Elizeu de Lima, representado por Renilda Maria Marques de Lima e Fabiana Marques de Limaopuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 46, DOC1) que não conheceu o recurso de apelação interposto pela parte embargante.
Em seus argumentos (evento 54, DOC1), a parte embargante sustentou que houve omissão no tocante ao fato de que a “intimação eletrônica foi confirmada em 23-9-2025 (eventos 308-310)”, fixando automaticamente o termo inicial do prazo em 24-9-2025, sem, contudo, enfrentar (...) o caso da data exata da efetiva ciência pessoal de cada recorrente e de seus patronos, bem como a aplicação do prazo de 10 dias previsto no art. 231, § 1º, do CPC".
Argumentou que "a majoração de honorários recursais pressupõe a efetiva atuação do patrono no grau recursal com análise do mérito, o que não se verifica quando o recurso é obstado por questão de admissibilidade".
Defendeu que a decisão restou omissa "quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), bem como quanto à necessidade de interpretação menos gravosa das regras de admissibilidade, sobretudo em contexto de que o presente processo é antigo".
Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O art. 1.022 do CPC/2015 alargou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, seguindo a tendência da jurisprudência à época da legislação anterior de ampliação do cabimento dos declaratórios de modo a alcançar situações que, a rigor, não se enquadrariam no casuísmo do art. 535 do CPC/1973. De longa data os tribunais construíram a tese de ser o erro material passível de correção por intermédio dos embargos de declaração, o que agora está expresso no CPC/2015. Não se deteve, porém, a criação jurisprudencial apenas no erro material. Mais ampliou o uso do recurso do art. 1.022 para alcançar o erro de fato e até de direito, quando qualificável como "erro manifesto". Argumenta-se, para justificar a correção do equívoco grave e evidente, com o princípio da economia processual, já que os embargos teriam, nesses casos especialíssimos, o papel de evitar o ajuizamento de futura ação rescisória, de efeitos facilmente previsíveis.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. III. 59. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 999).
Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, de alguma das máculas apontadas no presente recurso.
I - Da alegada omissão e do erro material:
No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada.
Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso de apelação, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas.
Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 46, DOC1):
Infere-se do caderno processual que a sentença foi publicada em 23-9-2025 (evento 312 dos autos de origem). O prazo para oposição de embargos iniciou-se em 24-9-2025 (eventos 308-310 de origem) e findou-se em 30-9-2025.
Os aclaratórios foram opostos somente em 1-10-2025, cuja intempestividade recursal foi certificada (evento 314, DOC1):
Na sequência, o Juízo a quo não conheceu do expediente recursal oposto pelos demandados (evento 318, DESPADEC1 dos autos de origem):
[...]
No caso concreto, o prazo recursal teve início em 24/9/2025 de modo que transcorreu integralmente em 30/9/2025.
Todavia, a presente irresignação foi oposta somente em 1/10/2025. Logo, fora do prazo legal.
Ante o exposto, não conheço os aclaratórios, porque intempestivos.
[...]
(Grifos no original).
A decisão retro foi publicada em 7-10-2025 (evento 324 de origem), data em que os réus foram intimados (eventos 320-322 de origem) e, em 29-10-2025, interpuseram o apelo (evento 327, APELAÇÃO1 de origem).
Aparentemente, denota-se que a parte insurgente acreditou que o prazo para a interposição de recurso de apelação estava interrompido em razão dos embargos de declaração, o que não ocorreu, já que intempestivos.
É cediço que a oposição intempestiva de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal.
Sobre o tema, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de indeferimento liminar de Exceção de Suspeição oposta pelo espólio de João Pedro de Ávila em face do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. Apresentados Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos, por intempestividade.
3. A decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição foi publicada em 2.6.2023, como se lê à fl. 550, e-STJ. Nada obstante, o recurso sub examine somente foi apresentado em 11.9.2023 (fl. 577, e-STJ), depois de já superado o prazo processual de 15 dias úteis.
4. Vale anotar que a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos, também por intempestividade, não teve o condão de interromper o prazo para o manejo do presente Agravo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 269/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. APELO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5003183-32.2023.8.24.0069, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 04/09/2025).
E também deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade de apelação pelo não conhecimento dos aclaratórios manejados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da apelação interposta após a oposição de embargos de declaração considerados intempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Assim, o prazo para apelação não foi suspenso ou interrompido, tornando o recurso manifestamente intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal não interrompem o curso do prazo para interposição de outros recursos. 2. A intempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício, não se sujeitando à preclusão. __________ Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025285-27.2024.8.24.0000, Relª. Desª. Subst. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28.01.2025. (TJSC, ApCiv 0300223-58.2017.8.24.0059, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, D.E. 04/09/2025).
Para além do acima exposto, infere-se que a intimação eletrônica dos recorrentes foi confirmada em 23-9-2025 (eventos 308-310 de origem).
Dessa forma, consoante dispõe o Código de Processo Civil no art. 1.003, § 5º (prazo de 15 dias para a interposição do recurso), art. 219 (contagem dos prazos processuais em dias úteis), art. 234 (exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento no cômputo dos prazos) e art. 231, V (início do prazo no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação se dê de forma eletrônica), tem-se que o prazo recursal teve início em 24-9-2025 e término em 14-10-2025.
Portanto, o apelo, protocolado na data de 29-10-2025, é intempestivo.
Ademais, observa-se que a tese de inobservância do prazo decendial para a leitura automática da intimação eletrônica (art. 231, § 1º, do CPC) encontra obstáculo na certidão expedida pelo próprio sistema processual.
Como é cediço, a contagem do decêndio legal para a presunção da ciência ocorre apenas subsidiariamente. No caso em tela, o sistema certificou expressamente que a confirmação da intimação ocorreu em 23-9-2025.
Ademais, tratando-se de registro gerado por sistema oficial do Poder Judiciário, tal certidão goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual somente poderia ser afastada mediante prova robusta de falha técnica do portal eletrônico, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu.
Portanto, inexiste qualquer vício de fundamentação, erro material ou omissão na contagem delineada na decisão embargada.
II - Da alegada contradição:
A parte autora alega contradição na decisão objurgada, uma vez que o "decisum majora honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC) mesmo não tendo havido apreciação de mérito recursal, e apesar de o não conhecimento ter ocorrido por questão estritamente formal" (evento 54, DOC1).
Contudo, razão não lhe assiste.
Como é sabido, ao julgar o Tema 1.059 sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Cidadã firmou a tese de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente[...]" (Grifos nossos).
Como se denota da simples leitura do precedente vinculante, a majoração da verba honorária é medida impositiva justamente nas hipóteses em que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, resultando no seu não conhecimento, sendo desnecessária a análise do mérito da insurgência para a aplicação do comando legal.
Nesse sentido, deste relator:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO DA RÉ E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. DEFENDIDA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO APELO CONSTATADA. "[A] jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal." (STJ, EDcl nos EAREsp n. 1.518.861/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13-8-2025, DJEN de 18-8-2025). PLEITO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXEGESE DO TEMA 1.059 DO STJ. HONORÁRIOS ELEVADOS A LIMITE INFERIOR AO TETO MÁXIMO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo interno 5027662-36.2023.8.24.0022, Sétima Câmara de Direito Civil, julgado em 25-11-2025)
Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio.
Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes.
A propósito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que "[o]s embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado" (EDcl no CC n. 208.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16-12-2025, DJEN de 19-12-2025).
Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos.
III - Do prequestionamento:
Com efeito, o pedido de manifestação para fins de prequestionamento é impróprio, porquanto as questões relacionadas ao objeto do reclamo foram decididas consoante as razões e fundamentos acima expostos.
Imperioso ressaltar que o Julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as matérias e os dispositivos prequestionados e apontados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, bastando que as decisões proferidas sejam fundamentadas de forma satisfatória, em cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Para além do já exposto, descabido o pedido para prequestionar a matéria ventilada, uma vez que a problemática, ainda que de forma implícita, foi suficientemente abordada pelo Juízo de primeiro grau e reexaminada por este relator, considerando-se, portanto, incluídos na decisão monocrática os elementos que a parte embargante suscitou, em consonância com o disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual o pleito em questão também deve ser rejeitado.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação.
Intimem-se.