Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099521/SC (2025/0435971-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVINA ARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: NICOLAS PEDRON - SC047527
NICOLAS PEDRON - PR100551
NICOLAS PEDRON - SP453038
AGRAVADO: TATIANA SERAPIAO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR - SC029372
AGRAVADO: ALEXANDRE ARTHUR SANTOS DUTRA
ADVOGADOS: LIZIANE SANTOS DA SILVA - SC029373
JOSE ROBERTO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR - SC029372
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIVINA ARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 10, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação dos honorários sucumbenciais conforme as derrotas dos pedidos principais, em razão de os acórdãos manterem distribuição invertida com fundamento no princípio da causalidade, apesar de haver julgamento de mérito, trazendo a seguinte argumentação: 1ª sentença, com resolução do mérito, com acolhimento de pequena parte do valor total dos pedidos principais dos Recorridos Alexandre e Tatiana, com rejeição da parte com valor flagrantemente majoritário, posicionando Recorridos como maiores derrotados (autos originários, 1º grau, evento 111).Porém, 1ª sentença determinou a condenação das partes Recorrente/Recorridos, nos respectivos honorários sucumbenciais (pedido acessório), em valores invertidos aos da condenação principal, posicionando a Recorrente Divina como maior condenada em honorários sucumbenciais (condenação acessória) (autos originários, 1º grau, evento 111), com a consequente violação do §2º do art. 85, CPC, que determina a condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor dos pedidos derrotados (proveito econômico), incorrendo em evidente erro material. [...] Apelação pediu a redistribuição dos honorários sucumbenciais, com incidência sobre as derrotas no valor principal, conforme §2º do art. 85, CPC, retro transcrito (autos originários, 1º grau, evento 136). Acórdãos mantiveram o valor da condenação principal (autos originários, 2º grau, eventos 38 e 58). Pedido de redistribuição dos honorários sucumbenciais foi parcialmente acolhido pelos dois acórdãos a quo recorridos, porém Recorrente e Recorridos continuaram sendo respectivamente maior e menor derrotado, mantendo a desproporção (inversão) com as respectivas condenações no valor total principal (autos originários, 2º grau, eventos 38 e 58) Tribunal a quo reconheceu a derrota majoritária dos Recorridos e erro das sentenças na distribuição, porém manteve maior condenação, do pedido acessório de honorários sucumbenciais, à Recorrente Divina (apelação com parcial provimento, não integral), mantendo a inversão da posição de condenação do pedido principal. Tribunal a quo justificou, no 1º acórdão pelo princípio da causalidade (autos originários, 2º grau, evento 38). [...] O mencionado princípio da causalidade é o determinado no §10 do mesmo art. 85, CPC, que trata de honorários sucumbenciais nas decisões por perda de objeto. [...] Perda de objeto é nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, inexistindo condenação/absolvição do pedido principal, situação flagrantemente diversa da deste recurso especial, em que houve, sim, resolução de mérito, com condenação (acolhimento) na pequena parte do pedido principal, e absolvição (rejeição) na maior parte. Assim sendo, o recurso especial deve ser ACOLHIDO, com a reforma dos acórdãos a quo, com o afastamento do §10 do art. 85, CPC, determinando a condenação em honorários sucumbenciais incidentes sobre as derrotas dos pedidos principais, conforme §2º, do art. 85, CPC. (fls. 292- 295) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à negativa de aplicação do princípio da causalidade quando há julgamento de mérito e sucumbência definida, em razão de os acórdãos terem utilizado o § 10 em contexto de decisão com resolução do mérito, trazendo a seguinte argumentação: A fundamentação retro diverge da do Superior Tribunal de Justiça, no entendimento do §10 do art. 85, CPC, que determina honorários sucumbenciais exclusivamente na extinção do processo, sem resolução do mérito, vetando o princípio da causalidade em decisões com resolução do mérito, como as sentenças e acórdãos deste recurso especial. (fl. 297) […] Assim sendo, acórdão do STJ deverá reformar os dois acórdãos recorridos, por divergência jurisprudencial com o STJ, no entendimento do princípio da causalidade do §10 do art. 85, CPC, com a consequente exclusão deste dispositivo no caso concreto, e aplicação integral do §2º do art. 85, que determina os honorários sucumbenciais incidentes nas derrotas dos pedidos. (fl. 299) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É que os autores sucumbiram na maioria de seus pedidos, restando vencedores apenas em uma parte do dano material e no pleito referente aos danos morais. Todavia, também deve ser considerado que, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. E, nesse sentir, é inegável que foi a conduta ilícita da ré que ensejou o ajuizamento deste feito. Desse modo, entendo que deva ser mantida a sucumbência recíproca, todavia na proporção de 45% para os autores e 65% para a ré. (fl. 263) Em sede de embargos de declaração, o Tribunal estabeleceu: No tocante ao aventado erro material, razão assiste à embargante. É que, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, foram ambas as partes condenadas ao pagamento da sucumbência, todavia em proporções cuja soma extrapola 100%. Dessarte, onde se lê: "Desse modo, entendo que deva ser mantida a sucumbência recíproca, todavia na proporção de 45% para os autores e 65% para a ré." Leia-se: "Desse modo, entendo que deva ser mantida a sucumbência recíproca, todavia na proporção de 45% para os autores e 55% para a ré." (fl. 283). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN