Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
RECORRENTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 752, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, DIANTE DA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ETAPA PROCESSUAL E TAMBÉM MENSAL. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUTORES VENCEDORES EM UM PEDIDO E SUCUMBENTES EM OUTRO. REDISTRIBUIÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 778-783, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 793-813, e-STJ), os recorrentes apontam violação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, § 2º, do CPC/15. Sustentam, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários contratuais, decorrentes da rescisão unilateral de contrato remunerado ad exitum, não é compatível com o trabalho prestado. Contrarrazões às fls. 840-852, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 855-861, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 746-748, e-STJ): 2 Honorários Contratuais Os autores buscam a elevação dos honorários estabelecidos na sentença, argumentando que a rescisão unilateral e imotivada afasta a aplicação do contrato de honorários, devendo a verba ser fixada entre 10 e 20% do valor da causa em que atuaram. Sem razão. Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários contratuais somente é cabível "quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados" (R Esp. nº 1290109/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/4/2013). [...] A presente ação tem como objeto o arbitramento de honorários advocatícios em decorrência da atuação dos autores nos autos da ação cautelar inominada nº 023.98.018746-2 (0011449-82.1996.8.24.0023) ajuizada contra o banco em 14/5/1998, com valor atribuído à causa de R$ 100,00 (evento 1, INF20, p. 32/origem). O contrato de honorários estabelecia que a remuneração dos advogados contratados se daria conforme o cumprimento de etapas processuais, além de prever uma remuneração fixa mensal. Vejamos (evento 6, INF28 e INF29/origem): CLÁUSULA 07 - Pelos serviços prestados na cobrança de créditos em geral, o PRIMEIRO CONTRATANTE pagará ao SEGUNDO CONTRATANTE honorários advocatícios por etapa ou fase processual, de conformidade com a tabela anexa, que após rubricada pelas partes passa a fazer parte integrante deste, observando-se sempre o percentual estabelecido por faixa de valores. PARÁGRAFO ÚNICO - Integram também a citada tabela, fazendo parte deste instrumento, a divisão de fases, bases de cálculo dos honorários, as observações, critérios e regras que acompanham os anexos, bem como, os valores fixados para honorários devidos pela prestação de serviços de assessoria e nas ações trabalhistas. CLÁUSULA 08 - Em qualquer tipo de ação, o SEGUNDO CONTRATANTE terá direito aos honorários de sucumbência fixados na sentença judicial e os honorários recebidos extrajudicialmente, diretamente dos devedores. [...] 8) Ações de defesa a) Nas medidas Cautelares: - se após a apresentação de defesa pelo Banco, não houver prosseguimento do caso pelo não ajuizamento da ação principal, serão pagos $142.303,99, independentemente do valor da ação; - quando houver ajuizamento da ação principal a remuneração seguirá a Tabela 1 válida também para a situação de “Banco réu”. [...] REMUNERAÇÃO MENSAL Quanto aos demais serviços jurídicos (assessoria à agência, e outros, incluindo-se os prestados para tipos de ações que não envolvam cobrança) será pago a título de remuneração o valor de Cr$ 426.911,00, atualizado mensalmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC- FIPE) ou outro indexador fixado pelo Governo Federal. O pagamento será feito no dia 30 do mês corrente, desde que o recibo assinado seja enviado em tempo hábil (3 dias antes), o que não ocorrendo impossibilitará o pagamento mencionado dentro do mês. Como se vê, a remuneração dos causídicos não dependia da recuperação do crédito, senão que do efetivo cumprimento de etapas processuais, havendo, ainda, a quantia mensal fixada pelos demais serviços, sendo possível a quantificação do valor devido e a respectiva cobrança. O magistrado singular, aplicando os critérios estabelecidos no contrato, efetuou o cálculo da verba honorária, in verbis (evento 73/origem): Na circunstância, buscam os autores o arbitramento em relação ao processo de nº 023.98.018746-2 (0011449-82.1996.8.24.0023). Em análise ao caderno processual mencionado, depreende-se que se trata de ação cautelar inominada em que foi ajuizada ação principal, possuindo a referida ação cautelar, ajuizada em 14.5.1998, o valor de causa de R$100,00 (que se enquadra na Faixa 1 da tabela de distribuição dos honorários, observado o valor de Cr$3.500.000,00 atualizado desde a data do contrato – 8.9.1992 - até o ajuizamento da demanda – R$1.136,68), em que, antes da data de rescisão do contrato (28.4.2010), foi alcançada a Fase 3, já que o feito cautelar foi sentenciado e arquivado definitivamente ainda em 2001, de modo que seguiu seu rito completo. Assim, os demandantes fazem jus a honorários contratuais no percentual de 7,50% do valor da causa, que corresponde ao montante de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) na data de 14.5.1998. Importante ressaltar que, aparentemente, o percentual corresponde a valor aquém do esperado, porém era o previsto contratualmente, e será devidamente corrigido. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação do contrato pactuado entre as partes. Logo, o recurso não deve ser provido, no ponto. Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 25 da Lei nº 8.906/94 e 206, §5º, II, do CC/2002 para cobrança de honorários contratuais ad exitum pelo espólio do causídico falecido. Precedentes. 2.1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que o curso do prazo prescricional da pretensão inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata subjetiva. Precedentes. 2.2. A Corte local havia entendido pela aplicação do prazo prescricional decenal à espécie, não examinando a data de liquidação referente ao cumprimento individual da sentença por parte de cada sindicalizado. Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONTRATO DE CONSULTORIA E DEFESA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. ASSESSORIA CONTRATADA. ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. HONORÁRIOS PAGOS CORRETAMENTE ATÉ A DATA DA RESCISÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado acerca da existência de justa causa para rescisão do contrato e de que a agravante não faz jus ao pagamento de honorários ad exitum, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.946.907/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). 2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido. 3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações. 5. Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicado o recurso do autor. (REsp n. 1.777.499/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/12/2022.) [grifou-se] 2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% os honorários arbitrados na origem, em favor da parte recorrida. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI