Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2961605/SC (2025/0214500-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
EMBARGANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING contra acórdão da eg. Terceira Turma, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por entender presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial interposto contra Acórdão que, em interpretação de cláusulas contratuais, reputou que não contratada remuneração por êxito, de modo que existe critério suficiente para auferir, por mero cálculo, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços. III. Razões de decidir. 3. Para a solução da controvérsia, é imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 4. A controvérsia principal trazida no recurso especial diz respeito à interpretação de cláusula contratual: para o Acórdão recorrido, o contrato não estabelecia remuneração por êxito (recuperação de crédito); já, para a parte recorrente, a cláusula citada pelo Acórdão recorrido diz respeito, tão somente, ao cumprimento regular do contrato. 5. A análise das razões recursais demanda o reexame de provas, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 6. O Acórdão recorrido contém base fática como razão de decidir, uma vez que o ponto central é o de que há, no contrato, critério suficiente para auferir, por mero cálculo, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando o recurso especial interposto pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%. O embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da alegada divergência com o seguinte julgado: Agint no EDCL no RESP 2.185.786/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/9/2025. Alega, em síntese, que a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. É o relatório. Decisão. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O acórdão embargado, de relatoria da e. Min. Daniela Teixeira, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Agravo em Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ porquanto "(...) A controvérsia principal trazida no recurso especial diz respeito à interpretação de cláusula contratual: para o Acórdão recorrido, o contrato não estabelecia remuneração por êxito (recuperação de crédito); já, para a parte recorrente, a cláusula citada pelo Acórdão recorrido diz respeito, tão somente, ao cumprimento regular do contrato. (...) A análise das razões recursais demanda o reexame de provas, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude da Súmula n. 7/STJ." Tal situação impede o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Na mesma linha: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023, dentre inúmeros outros julgados. 2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)