Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300714-77.2015.8.24.0013/SC
APELADO: DAMARIS PRISCILA TOMAS HERRMANN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): HERMES PICCOLI (OAB SC025953)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Campo Erê, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Damaris Priscila Tomas Herrmann, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 511/2015, referente à Taxa de Licença e Localização e à Taxa de Alvará Sanitário dos exercícios de 2010 a 2012, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 938,17 (novecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 98 - 1G):
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito executado na presente demanda e declaro extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC (CTN, art. 174 c/c Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Sem condenação a ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões). Autorizo, desde logo, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação do réu sem advogado nos autos, se houver.
Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
(realces mantidos)
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz, em síntese, que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, porque "o feito foi enviado ao arquivo provisório em 10/07/2018, conforme despacho de suspensão nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, permanecendo nesta condição até 21/09/2020, quando foi reativado com a juntada da informação de migração do ESAJ para o EPROC, Ev. 62" e "a reativação ocorrida em 21/09/2020 não configura ato inócuo ou meramente formal, mas sim ato processual substancial, apto a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, afastando de forma categórica a alegada inércia da Fazenda Pública" (Ev. 104 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Temas ns. 566 a 571), firmou as seguintes teses:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018; grifos no original)
Em sede de embargos de declaração, a Corte Superior esclareceu que a não localização dos bens do devedor poderá ser constatada por quaisquer meios válidos, e não necessariamente pelo Oficial de Justiça (cf. STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27-2-2019).
No caso, verifico que a devedora foi citada por edital (Ev. 35 - 1G) e, em 20-5-2018, o Fisco manifestou ciência da não localização de bens penhoráveis, postulando a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da LEF (Ev. 48 - 1G).
Assim, nos termos do precedente do STJ, observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal teve início, automaticamente, a partir de 20-5-2018, com a primeira ciência da Fazenda Pública da não localização de bens da parte executada, iniciando-se, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN) em 21-5-2019, com a verificação da prescrição intercorrente em 21-5-2024.
A propósito, o despacho que deferiu a suspensão (Ev. 50 - 1G) foi assim exarado:
[...]
1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.
2. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, independentemente de nova decisão ou de intimação da parte exequente, certo que é "prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (STJ, REsp 983.155-SC, rel. Min. Eliana Calmon, j. 5.8.08). A partir daí se iniciará a contagem da prescrição quinquenal intercorrente.
[...] (negritei)
Daí não se aplicar ao caso a Súmula n. 106/STJ, eis que a demora na localização de bens da devedora não pode ser imputada ao Poder Judiciário.
A corroborar as conclusões alhures, colhe-se do acervo recente deste Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MORA CONCORRENTE DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência manifestada contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição dos créditos tributários, na forma do art. 174 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a (in)aplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tanto o exequente como o Poder Judiciário contribuíram para o advento da prescrição dos créditos tributários, nos termos do art. 174 do CTN. Desse modo, não há como aplicar o enunciado da Súmula n. 106 do STJ, que incide apenas quando a culpa pela mora processual é exclusiva do mecanismo da Justiça. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp n. 1.855.612/AL, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.11.2020; TJSC, Apelação n. 0007096-46.1999.8.24.0038, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025; TJSC, Apelação n. 5001994-42.2020.8.24.0063, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13.03.2025; TJSC, Apelação n. 0019375-07.2002.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20.06.2024.(TJSC, Apelação Cível n. 0053039-57.1997.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 5-6-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO A QUE ALUDE O ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE. MAIS DE DUAS DÉCADAS DE CURSO PROCESSUAL SEM LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS OU ARRESTÁVEIS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 566/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 E DO TEMA 179 DO STJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS VÁLIDAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002806-13.2004.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-4-2025)
Registro, por derradeiro, que o município foi devidamente intimado para que, antes da prolação da sentença, se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Ev. 92 - 1G), mas deixou de arguir causas de efetiva interrupção ou suspensão do prazo prescricional (Ev. 95 - 1G). Da mesma forma, não arguiu qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional em suas razões de apelação (Ev. 104 - 1G), apontando apenas não ter havido o decurso do lapso temporal, o que, entretanto, pelo já delineado, não se sustenta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo.
Intimem-se.