Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306400-98.2017.8.24.0039/SC
APELADO: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que se determinou a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 59, DESPADEC1).
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação no evento 65, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 187/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação acarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.780.887/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025) (Grifou-se).
O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto:
1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1;
2) FIXO a verba honorária pela apresentação das contrarrazões, devida à defensora dativa, Dra. MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.
Intimem-se.