Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: VALDECIR FERREIRA SENTENÇA Diante da ausência de manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários. A propósito, "não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda" (REsp 1927469/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/09/2021). Desnecessária a intimação da parte executada. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0301623-64.2017.8.24.0235/SC Intime-se apenas a parte exequente. Transitado em julgado, dê-se baixa nos presentes autos.
16/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:22
Expedida/certificada
15/07/2024, 14:22
Expedida/certificada
15/07/2024, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença