Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001613-43.2022.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: KNN BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB SP166358)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente pretende a concessão de medidas atípicas de coerção do devedor ao pagamento da dívida, como a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Entretanto, muito embora o dispositivo possibilite a adoção de medidas atípicas pelo magistrado para fins de indução ao pagamento do débito exequendo, não se pode perder de vista que o ordenamento pátrio consagra, na forma do art. 789 do CPC, a responsabilidade patrimonial do devedor. O princípio da responsabilidade patrimonial traça um limite objetivo à execução, que deve se cingir aos bens do devedor. Por consequência, não se deve admitir como suposto meio indutivo medidas que caracterizem restrição a direitos da pessoa do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação.
Aliás, neste tocante, a argumentação da parte exequente só faz crer que o executado, de fato, não possui patrimônio para adimplir o débito, o que por sua vez resultaria na suspensão da execução nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Contudo, para a adoção de tais medidas, não basta o mero inadimplemento do débito, incumbindo à parte exequente comprovar a existência de patrimônio do devedor e que este vem se furtando do pagamento da dívida, fraudando a execução, escondendo seus bens ou simulando uma vida de hipossuficiência.
Precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. INACOLHIMENTO ACERTADO. REQUISITOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SABER: I) A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL; II) A MEDIDA ATÍPICA SER SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO, E; III) A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE SE DEFLAGRA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEVEDORA POSSUA PATRIMÔNIO E O ESTEJA OCULTANDO DELIBERADAMENTE A FIM DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE SE APLICAR A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007475-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 26-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5007475-39.2024.8.24.0000. Data de Julgamento: 26/03/2024).
Permitir o contrário, ou seja, que tais medidas sejam concedidas após a mera busca infrutífera de bens e valores dos devedores, seria corroborar com a insegurança jurídica, já que a má-fé não pode ser presumida e efetivamente a parte executada pode não possuir meios/condições de pagar o débito.
Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido.
2. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo.