Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300422-17.2019.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: OSASUNA PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que as duplicatas ora executadas venceram em 25/10/2017, 27/10/2017, 06/11/2017, 16/11/2017 e 26/11/2017 (evento 1, informação 6).
A parte executada foi citada por edital em 04/09/2024 (evento 81).
O prazo prescricional da duplicata é trienal, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968.
Assim, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a (in)ocorrência da prescrição direta.
Acerca da necessidade de prévia intimação da parte exequente, já decidiu nosso e. Tribunal de Justiça:
O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente" (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)" (TJSC, Apelação n. 0003904-23.1999.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Oportunamente, retornem conclusos.