Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0502593-65.2012.8.24.0038/SC
APELANTE: CAROLINA FERNANDES RUIZ (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDNA NÁRA PFAU SANTOS DA SILVA (OAB SC011001)
APELANTE: KATIA REGINA RUIZ (RÉU)
ADVOGADO(A): EDNA NÁRA PFAU SANTOS DA SILVA (OAB SC011001)
APELANTE: MARINA FERNANDES RUIZ (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDNA NÁRA PFAU SANTOS DA SILVA (OAB SC011001)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra o édito judicial de evento 374, SENT1, por meio do qual os ora recorrentes, sucumbentes na demanda originária, buscam a reforma do veredito.
Em seu arrazoado recursal, os apelantes formulam, como questão prejudicial ao exame do próprio mérito do apelo, um pleito para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, asseverando, para tanto, a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e familiar.
O feito, devidamente processado na instância a quo, ascende a este grau de jurisdição para o juízo de admissibilidade, cuja análise, por imperativo lógico-processual, principia pela deliberação acerca da benesse requestada, porquanto sua eventual concessão ou denegação impacta diretamente a exigibilidade do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferí-la.
A respeito, estabelece a legislação processual civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, para a aferição da precariedade financeira, adotam-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções n.º 15, de 29/1/2014, e n.º 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nessa direção, é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024).
Ainda, a título exemplificativo, vale citar os seguintes julgados: Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5074165-84.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 11/4/2024; Agravo de Instrumento n. 5016390-48.2022.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 19/10/2023; Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5000826-58.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 26/3/2024; Agravo de Instrumento n. 5075112-41.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Silvio Franco, j. em 16/5/2024;. Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5001312-43.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 23/5/2024.
Pois bem.
A postulação do acesso gracioso formulada pelas herdeiras recorrentes ressente-se de um vício fundamental: a absoluta ausência de substrato probatório. Uma análise detida e minuciosa dos fólios processuais revela não haver nos autos nenhuma documentação pessoal, financeira, nem certidões negativas de bens aptas a servir de arcabouço investigativo da penúria legal supostamente afirmada.
O requerimento limita-se a uma declaração de pobreza genérica, desacompanhada de quaisquer elementos, ainda indiciários, capazes de conferir um mínimo de verossimilhança à alegação.
A concessão de um benefício de tamanha envergadura, o qual onera o erário e, em última análise, toda a coletividade, não pode se fundamentar em uma afirmação isolada, etérea e inverificável. A presunção de veracidade não é um salvo-conduto para a dispensa de toda e qualquer demonstração fática, sobretudo quando a natureza da lide ou a qualificação das partes sugere a possibilidade de suficiência econômica.
A ausência total de documentos não configura apenas uma falha processual, mas indica uma possível compreensão equivocada do instituto, tratando a presunção relativa como se absoluta fosse, o impõe a este juízo uma atuação corretiva e pedagógica.
No tocante ao recorrente assistido, a argumentação se ampara na nomeação de um advogado dativo para sua representação. Contudo, tal circunstância, per se, não é suficiente para o deferimento automático da gratuidade de justiça. O pedido de justiça gratuita depende de comprovação mínima da alegada penúria personalíssima da parte interessada, a qual não foi apresentada, sendo insuficiente a mera nomeação de advogado dativo, em razão da citação editalícia.
É imperioso dissociar os institutos. A nomeação de um patrono dativo pelo Estado visa a assegurar o direito fundamental à defesa técnica, ao contraditório e à ampla defesa, suprindo uma carência de representação processual.
O beneplácito, por sua vez, está atrelado à capacidade financeira da parte para suportar os ônus econômicos do processo. A jurisprudência, inclusive, afasta a presunção de hipossuficiência mesmo nos casos de atuação da Defensoria Pública como curadora especial, robustecendo a tese da necessidade de comprovação individualizada.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TÍTULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DUPLICATAS. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por credora em razão de mercadorias fornecidas e não pagas, no valor de R$ 16.474,32, representado por duplicatas vencidas entre agosto e outubro de 2011.
2. Tentativas de citação pessoal frustradas, com posterior citação por edital e nomeação de advogado dativo, que apresentou contestação por negativa geral.
3. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento.
4. Apelação da ré alegando nulidade da citação, ausência de assinatura no título e pleiteando gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve inovação recursal na alegação de ausência de assinatura no título; (ii) analisar se configurou nulidade da citação por edital por não esgotamento das tentativas de localização; (iii) examinar o pedido de concessão de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de ausência de assinatura no título configura inovação recursal, pois não foi suscitada em primeiro grau, sendo incabível a análise nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância (CPC, art. 1.014).
7. O pedido de justiça gratuita depende de comprovação mínima da alegada hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV), a qual não foi apresentada, sendo insuficiente a mera nomeação de advogado dativo.
8. A nulidade da citação por edital não foi arguida na primeira oportunidade, caracterizando nulidade de algibeira e preclusão (CPC, arts. 278 e 282, § 1º).
9. A citação pessoal foi tentada por diferentes meios - AR, oficial de justiça, carta precatória e consulta a cadastros -, configurando esgotamento razoável das diligências.
10. A apelante foi devidamente assistida por curador especial, que assegurou o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Tese de julgamento: "1. A ausência de arguição de nulidade na primeira oportunidade caracteriza nulidade de algibeira, sujeita à preclusão temporal, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. A atuação de curador especial não implica automática concessão da justiça gratuita, exigindo comprovação mínima da hipossuficiência econômica. 3. Configurado o esgotamento razoável das diligências para localização do réu, é válida a citação por edital."
_______________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código Civil, art. 397; Código de Processo Civil, arts. 72, II; 82, § 2º; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A; 278; 282, § 1º; 487, I; 490; 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15-8-2017; TJSC, AC n. 5002448-88.2023.8.24.0007, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2025; TJSC, AI n. 5029684-02.2024.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024; TJSC, AC n. 5001286-81.2021.8.24.0022, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-5-2025.
(TJSC, Apelação n. 0500317-31.2013.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO EMBARGANTE/APELANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL, POR MANDADO, FRUSTRADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL, MESMO DIANTE DO USO DE PESQUISA PELOS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
MÉRITO.
ENCARGOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 381 DO STJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
"EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU JULGADOS IMPROCEDENTES, O TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO, AUMENTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORÉM, NO CÔMPUTO GERAL, NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE OBJETIVO DE VINTE POR CENTO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85, COMBINADO COM O § 2º DO ART. 87, AMBOS DO CPC/2015." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0310546-22.2016.8.24.0039, DE LAGES, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-07-2020).
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5110982-39.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
Confundir os dois institutos levaria a uma consequência sistêmica danosa: o Estado arcaria duplamente com os custos - remunerando o advogado dativo e isentando a parte das custas - em favor de um litigante potencialmente solvente. Tal distorção subverteria a lógica do sistema, transformando o critério para a isenção de custas, de uma análise da capacidade econômica do indivíduo, para uma análise da forma de sua representação em juízo, o representa um desvirtuamento do propósito constitucional e uma alocação ineficiente de recursos públicos, os quais neste caso são de responsabilidade intransferível do magistrado, sob as penas da lei.
Diante do exposto, avulta o poder-dever do juiz de atuar como zeloso fiscal da correta aplicação da lei, verificando, com a devida acuidade, a efetiva presença dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade. Essa atuação não se confunde com um rigorismo excessivo; ao contrário, visa a preservar a integridade do instituto, assegurando sua destinação exclusiva aos verdadeiramente necessitados e coibindo sua banalização.
A presente deliberação, longe de representar um indeferimento sumário do pleito, materializa o princípio da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Ao invés de negar a benesse a limine, o poderia fulminar o recurso pela deserção, este juízo opta por seguir o itinerário traçado pelo já mencionado artigo 99, parágrafo 2º, da lex processualis.
O referido dispositivo legal impõe ao julgador, antes de proferir uma negativa, o dever de oportunizar à parte a comprovação de suas alegações. Trata-se de uma medida saneadora, destinada a remover um obstáculo processual para, se possível, viabilizar a análise da questão principal veiculada na insurgência.
Ex positis, e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carte Magna, e no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Ritos, determino a intimação dos recorrentes, por intermédio de seus ilustres procuradores, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, coligirem aos autos documentos idôneos e contemporâneos aptos a alicerçar a alegada condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
Para a mais lídima clareza e para facilitar o escorreito cumprimento desta ordem judicial, os postulantes deverão apresentar os elementos probatórios arrolados: a) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF); b) comprovantes de rendimentos; c) extratos bancários dos seis meses pretéritos; d) certidões de propriedade de bens; e e) comprovantes de despesas extraordinárias aptas a suportar a tese afirmada correlata à miserabilidade legal.
Ficam os recorrentes cientes de que o silêncio ou a apresentação de documentação insuficiente para formar o convencimento deste juízo culminará no indeferimento da regalia requestada, devendo, nessa hipótese, serem intimados para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo legal subsequente, sob pena de o recurso ser julgado deserto.
Intimem-se.