Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059307-08.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, apresentada pela parte executada.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, com posterior expedição de alvará em seu favor.
É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os valores de natureza salarial ou previdenciário são, via de regra, impenhoráveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, que dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;
[...]
§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.”
A parte executada declarou que os valores bloqueados seriam oriundos de sua atividade laborativa. Contudo, nenhuma prova foi juntada aos autos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO. Insurgência da parte devedora. Ausência de comprovação da alegada natureza salarial da verba ou do caráter poupador da conta (CPC, art. 373, II). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027638-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor da parte executada.
As quantias ínfimas (inferiores a R$ 30,00) deverão ser desbloqueadas, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
CONVERTO os demais bloqueios em penhora, independentemente de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários.
Intimem-se.