Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5114252-08.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
EXECUTADO: EVERALDO GHIZZO
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável porque oriundo de natureza alimentar e, ainda, porque estava depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda, alegou a nulidade da citação por edital e a nulidade da penhora por ausência de intimação do procurador.
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio.
É o relatório. Decido.
O pleito vertido pela parte executada não comporta acolhimento.
Isso porque o devedor não logrou êxito em comprovar suas alegações, uma vez que não juntou aos autos documento capaz de demonstrar a origem da quantia bloqueada.
Pelo contrário, limitou-se a alegar que os valores são impenhoráveis porque se tratam de natureza alimentar, afirmação que, por si só, não tem o condão de atrair a aplicação do art. 833, IV, do CPC.
Portanto, não vislumbro as condições necessárias para configuração da impenhorabilidade.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES SUPOSTAMENTE ADVINDOS DE SALÁRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DE PROVA QUE PERTENCE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA VERBA PARA SUBSISTÊNCIA OU SEGURANÇA FAMILIAR. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EM CONTA CONJUNTA. INSUBSISTÊNCIA. COMPANHEIRA DO DEVEDOR QUE RECEBE PROVENTOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CONTA PRÓPRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030210-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024 - grifei).
Ainda, não se desconhece que a orientação jurisprudencial é de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável ainda que esteja depositado em conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária da parte.
Todavia, o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Assim, não é possível presumir que o numerário bloqueado em conta corrente (ou equivalente) seja destinado ao sustento do devedor, isso porque que é ônus da parte executada comprovar que os valores penhorados são protegidos pela impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC).
No caso dos autos, a parte executada não apresentou demonstração de que o valor retido em sua conta bancária se trata de reserva de patrimônio destinada a sua subsistência, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DA INDISPENSABILIDADE PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE DESPESAS FIXAS. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ LONGO PERÍODO SEM OFERTA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui caráter relativo e depende de demonstração concreta da indispensabilidade dos valores à subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A simples juntada de extratos bancários, desacompanhada de comprovantes de despesas fixas ou de prova da natureza alimentar dos valores, é insuficiente para afastar a penhora. 3. Valores provenientes de empréstimo consignado não possuem natureza salarial ou alimentar, exigindo prova robusta de sua essencialidade para o mínimo existencial. (TJSC, AI 5031876-68.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 18/02/2026)
E:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A QUANTIA BLOQUEADA DEVERIA SER CONSIDERADA IMPENHORÁVEL POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DE CORRESPONDER A UM PERCENTUAL ÍNFIMO DA DÍVIDA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O VALOR BLOQUEADO GOZA DE IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA PELO FATO DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA COMO RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.677.144/RS), A IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CASO O BLOQUEIO ATINJA DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO DEVEDOR DEMONSTRAR QUE OS MONTANTES REPRESENTAM RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES BLOQUEADOS ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA NEM QUE REPRESENTAVAM RESERVA DESTINADA À SUA SUBSISTÊNCIA. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS JUSTIFICANDO A NATUREZA DA VERBA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. 2. CABE AO DEVEDOR COMPROVAR QUE VALORES EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS REPRESENTAM RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 789, 833, IV E X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.677.144/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21/02/2024, DJE 23/05/2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055303-31.2024.8.24.0000, REL. VÂNIA PETERMANN, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 15/04/2025. (TJSC, AI 5100971-88.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 26/02/2026 - grifei)
No que concerne à intimação por edital, conforme já consignado na decisão inicial, tal modalidade somente é admitida quando a citação da parte executada, no processo de origem, também tenha ocorrido por meio de edital.
Com efeito, da análise dos autos principais constata-se que o executado foi citado por edital, motivo pelo qual a intimação neste feito observou, corretamente, o mesmo procedimento.
Constata-se, ainda, que a citação editalícia nos autos principais somente foi determinada após o esgotamento das tentativas de localização do endereço do executado para viabilizar a citação pessoal. É certo que a citação por edital possui natureza excepcional, sendo cabível apenas quando se mostram infrutíferos todos os meios disponíveis para localizar a parte, como ocorreu no caso sob exame, nos termos do art. 256 do CPC.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que "Deve ser tentada a localização pessoal do réu de todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital" (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 481).
Por fim, no tocante à alegada nulidade da penhora por ausência de intimação prévia do procurador da parte executada, igualmente não assiste razão ao insurgente.
Isso porque, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud é realizado sem prévia ciência da parte executada, justamente para resguardar a efetividade da medida constritiva e evitar o esvaziamento patrimonial.
A intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, constitui providência subsequente à efetivação da constrição, oportunizando-lhe o exercício do contraditório diferido e a demonstração de eventual impenhorabilidade, excesso ou irregularidade da medida, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
No caso concreto, inexiste nulidade a ser reconhecida, porquanto a ausência de intimação prévia não configura vício procedimental, mas decorre da própria sistemática legal que rege a penhora de ativos financeiros.
Desse modo, rejeita-se a alegação de nulidade da penhora por suposta ausência de intimação do procurador.
Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 80.1. Via de consequência, determino a conversão do valor bloqueado em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente.
Após, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, inclusive com a apresentação de demonstrativo de débito atualizado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.