Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041817-36.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL SAVIO COSTA (OAB SC017310)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC contra FERNANDO RODRIGO MOTA FERNANDES e FERNANDO RODRIGO MOTA FERNANDES.
Citada, a parte executada não pagou o débito e nem garantiu o Juízo.
A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora de veículos de propriedade da parte executada, a fim de garantir a execução. Contudo, da análise da documentação trazida, verifica-se que o veículo de placa BET0399 possui alienação fiduciária (evento 135, ANEXO3). A penhora de veículo com gravame é inviável, pois o bem não integra o patrimônio do executado.
É possível, porém, a penhora sobre os direitos creditórios respectivos.
Nesse sentido:
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes (STJ, REsp 1677079, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/09/2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE CONSTRIÇÃO E, AINDA, INCLUSÃO NO SISTEMA RENAJUD. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DO CONTRATO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO ESTAR EM INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO VIA RENAJUD, TODAVIA, IMPOSSÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7ª-A DO DEC-LEI 911/69. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044954-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Por outro lado, observa-se que não há gravame no registro dos veículos de placas LZO8232 e HAA0976 (evento 135, ANEXO2 e evento 135, ANEXO4), isto é, a penhora do bem é viável (art. 845, § 1º, do CPC).
Isso posto, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada sobre o veículo VW VW/GOL GL 1.8 MI, placa BET0399 (evento 135, ANEXO3).
Inviável, todavia, a restrição de transferência pelo Renajud (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a consulta consolidada do respectivo veículo fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, para obtenção dos dados do credor fiduciário/arrendante.
Com a informação, OFICIE-SE o credor fiduciário/arrendante para que informe, também no prazo de 15 (quinze) dias, a data de encerramento do contrato, o número de parcelas pagas e pendentes, o saldo devedor remanescente e, ainda, se o bem é objeto de busca e apreensão.
Ainda, DEFIRO a penhora do veículo FIAT IMP/FIAT DUCATO 8, placa LZO8232 e GM GM/ASTRA HATCH 5P CD, placa HAA0976 (evento evento 135, ANEXO2 e evento 135, ANEXO4.
REGISTRE-SE a penhora no sistema Renajud, cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora.
Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), de modo que caberá ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se o veículo estiver em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem prosseguimento ao feito. O exequente deverá informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
Intimem-se e cumpra-se.