Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301233-42.2017.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: BRASIL SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259)
ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. O pedido de utilização do SERASAJUD não comporta acolhimento, tendo em vista que se trata de providência que pode ser adotada pela própria parte, tanto na execução de título extrajudicial (CPC, art. 828), quanto no cumprimento de sentença (CPC, art. 517), dispensando-se intervenção judicial.
"Com efeito, sendo possível a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes a pedido do credor, e tendo em vista que o credor tem mais facilidade de controle tanto em relação a inadimplência do credor quanto ao cumprimento da obrigação com a consequente exclusão de seus dados do órgão de proteção ao crédito - Serasa - quando comparado com o Poder Judiciário que possui milhares de processos em andamento, não se mostra necessário que a inclusão ocorra por ato da unidade jurisdicional" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034575-93.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019).
Portanto, indefiro o pedido da parte exequente quanto à utilização do SERASAJUD.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem reiteradamente entendendo que é possível a investigação patrimonial do devedor junto ao SNIPER, na medida em que seu uso já foi regulamentado tanto a nível nacional quanto local. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS E FORAM DIVERSAS AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
Portanto, defiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Sobre o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS E FORAM DIVERSAS AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
Com resposta, junte-se aos autos a consulta, cumprindo à escrivania aumentar o nível de sigilo dos documentos obtidos, exclusivamente, habilitando-se, de plano, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los.
A parte exequente fica advertida, antecipadamente, que, munida das informações obtidas junto ao SNIPER, caberá a ela empreender diligências efetivas na busca de bens penhoráveis do devedor (CPC, art. 798, II, "c"), levando-se em conta que a execução se desenvolve no interesse dela (CPC, art. 797), de modo que ficam, desde logo, indeferidos eventuais pedidos genéricos de expedição de ofícios para investigação adicional, em especial para o alcance de informações e documentos cuja obtenção independe de intervenção judicial.
Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Diligências necessárias.