Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033989-44.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824)
ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)
ADVOGADO(A): RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a reiteração do pedido de penhora online, haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição.
Com efeito, a repetição do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Ademais, especificamente no caso de pedido expresso de penhora reiterada de ativos financeiros, este juízo tem admitido o emprego da ferramenta de repetição automática ("teimosinha"), observado o limite temporal do sistema de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (AR) e o seu respectivo advogado por publicação, sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020).