Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002997-75.2020.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: ENIO LUIZ ZAMPROGNA
ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)
DESPACHO/DECISÃO
1. A ciência da parte credora acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis constitui termo inicial da prescrição intercorrente.
Dito isso, DETERMINO a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano da presente execução e do lapso prescricional (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º);
2. Transcorrido o período da suspensão ânua sem manifestação da parte exequente, a partir de quando o curso da prescrição torna a fluir, independentemente de novo despacho ou intimação das partes, vedada nova suspensão (CPC, art. 921, § 4º), ARQUIVEM-SE os autos administrativamente (CPC, art. 921, § 2º);
3. Promovido o impulso pela parte exequente, providência que poderá ser adotada a qualquer tempo pela parte interessada, mediante juntada de planilha atualizada do débito e indicação de bem penhorável ou método constritivo do qual pretende lançar mão, DESARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, § 3º) e, em seguida, RETORNEM conclusos para deliberação;
4. Decorrido o prazo remanescente para consumação da prescrição intercorrente sem o devido impulso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventuais marcos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição (CPC, art. 921, § 5º) e, na sequência, RETORNEM conclusos para deliberação (CPC, art. 924, V).