Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0315191-30.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE: COND. CIVIL DO MUELLER SHOPPING CENTER DE JOINVILLE
ADVOGADO(A): FERNANDO GUIMARÃES PEREIRA (OAB SC004921)
EXECUTADO: PATRICIA LIMA BARCELLOS DE MELLO VIEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo a arrematação, dada a observância aos requisitos legais (art. 903, caput, do CPC) e, afinal, porque "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável" (STJ, REsp nº 1763376/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Decorrido o prazo de dez dias para impugnação (art. 903, § 2º, c/c art. 730, ambos do CPC), e desde que comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, expeçam-se mandado de imissão de posse e carta de arrematação (art. 903, § 3º, c/c art. 730, ambos do CPC), passando-se a mesma ao arrematante, a quem concedo o prazo de dez dias para comprovação do registro respectivo (art. 167, I, item 26, da Lei nº 6015/73). Oficie-se também para cancelamento da penhora registrada à margem da matrícula do imóvel, e de eventuais débitos perante a municipalidade e a concessionária de coleta de lixo, certo que "a arrematação, por caracterizar modo originário de aquisição da propriedade, confere ao arrematante o direito de receber o bem livre de quaisquer ônus ou restrições quanto ao uso, gozo e disposição. Em sendo assim registros de penhoras, arrestos e hipotecas devem ser cancelados" (TRF4, AG nº 0017697-36.2010.404.0000/PR, Rel. Des. Fed. Carla Evelise Justino Hendges). Pelo mesmo instrumento, requisite-se a baixa da hipoteca, se ainda não concretizada, dada a informação, ademais, de extinção do processo de execução nº 0300338-79.2016.8.24.0038 pela prescrição da pretensão executiva através da sentença reproduzida em cópia no evento 203.2, quadro em que "reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica" (STJ, AREsp nº 2614293/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Tudo feito, expeça-se alvará para levantamento do produto do arremate em favor do exequente, contanto que informados os dados bancários respectivos no prazo de quinze dias, devendo ele, no mesmo intervalo, providenciar a juntada do demonstrativo de débito atualizado e promover o regular impulso processual, com indicação de outros bens passíveis de penhora ou requerimento do que entender de direito (art. 876, § 4º, II do CPC). Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias (art. 97 do CNCGJ). Intimem-se.