Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002128-45.2019.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
I. Tratando-se a parte executada de firma individual, a desconstituição da personalidade jurídica é automática, porquanto os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem, ainda mais quando o seu nome é o mesmo que da comerciante.
Sobre a matéria, leciona Rubens Requião que "a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civil, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda." (in Curso de Direito Comercial, 23ª ed., vol. 1, São Paulo: Saraiva. 1998. p. 74).
É da jurisprudência:
"Em nosso sistema jurídico a firma individual não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natural do comerciante, não se investindo este, portanto, de dupla personalidade, uma civil e outra comercial. Assim, as obrigações contraídas pela empresa ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa, respondendo este, ilimitadamente, com a universalidade de seu patrimônio, pelas dívidas contraídas por uma ou por outro (...)." (TJSC, Ap. Civ. n. 45.892, de Guaramirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
Tratando-se da mesma pessoa, a ação pode prosseguir em desfavor também da pessoa física.
1. Então, inclua-se Scheyla Beatriz Reimer Muller, inscrita no CPF sob o n. 028.512.779-95 no polo passivo.
2. Da análise do autos, verifica-se que a parte passiva, embora citada (Ev. 72), não efetuou o pagamento e sequer apresentou impugnação. Sendo assim, observada a ordem de preferência do art. 835, o princípio da efetividade e o requerimento da parte exequente, determino:
(a) Efetue-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada citada, na modalidade "teimosinha", a ser implementada pelo prazo de 30 dias.
(b) Resultando positivo o bloqueio:
(b.1) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo em vista que o art. 836 do CPC, veda a penhora de montante inferior às custas processuais, que são sempre devidas pelo executado na execução fiscal.
(b.2) bloqueados valores individuais inferiores a R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista o valor da tarifa bancária de transferência de bloqueios fixada pela Febraban.
(b.3) não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC, sob pena de preclusão (REsps nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS).
(b.4) Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC).
(b.5) Ainda, tendo em vista que a CAMP oferece o serviço de busca de ativos judiciais, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos, observado o procedimento contido na CARTILHA CAMP – CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.
(c) Caso não seja encontrado saldo ou este seja insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Caso a resposta seja negativa ou parcial ou, ainda, se por qualquer motivo ocorrer o desbloqueio/devolução de verba bloqueada, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
II. No mais, concernente aos executados Waldemar Muller Neto e Marilene Meister, defiro o pedido de requisição de informações via Sistema Prevjud, a respeito de eventual vínculo empregatício e/ou recebimento de auxílio/pensão em nome da parte executada com a Autarquia Previdenciária, conforme autoriza a Circular n. 338 de 01 de Dezembro de 2022 da CGJ/SC, in verbis:
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades:
I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico);
II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
Ao Cartório Judicial para cumprir a providência ora determinada/autorizada, devendo acostar aos autos o resultado da consulta (sigilo 1).
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1º) e posterior arquivamento administrativo (CPC, art. 921, §2.º).