Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002126-34.2022.8.24.0062/SC
EXECUTADO: JAQUELINE SALVALAGIO MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por R3KA GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA contra JAQUELINE SALVALAGIO MARQUES, no qual as partes apresentaram termo de transação extrajudicial do litígio.
DECIDO.
Haja vista a regularidade material e formal da avença, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução durante o prazo concedido ao devedor para que cumpra voluntariamente a obrigação.
Incumbirá ao exequente, no prazo de 5 [cinco] dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, informar nos autos eventual inadimplemento, cientificado de que o seu silêncio no prazo acima concedido importará na extinção do processo por abandono [art. 485, §1º, do CPC].
Ultrapassado o prazo de suspensão do processo e manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para sentença.
Esclareço que não se aplica ao caso a dispensa contida no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, pois somente cabível nas ações em que, recolhida a Taxa de Serviços Judiciais como condição para o ajuizamento da ação, remanesçam ao final despesas processuais pendentes de pagamento. Nos cumprimentos de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais tem como fato gerador o ajuizamento, mas por força do art. 5º, §3º, da Lei Estadual n. 17.654/18, o pagamento é diferido para o final, desse modo, diante da previsão específica, não há como reconhecer qualquer isenção em favor do executado, a quem incumbe o pagamento integral da Taxa quando da oferta de impugnação ao cumprimento de sentença ou ao final [art. 8º e §2º da mesma Lei Estadual].
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, retornem para deliberação.