Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037099-58.2020.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JAISON OLIVEIRA (OAB SC028954)
DESPACHO/DECISÃO
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 1.518.169/DF, em 03/10/2018, sedimentou que, "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, doCPC/73 [correspondente ao atual 833, inc. IV, CPC], a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família".
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente execução, embora tenha por objeto dívida não alimentar, tramita desde 2020 e, mesmo após inúmeras tentativas de constrição, não foi possível saldar o valor exequendo.
Ao revés, a consulta ao sistema Prevjud efetuada no evento 217, PREV4 revela que a parte executada percebe de seu empregador atual salário mensal bruto em montante que varia de R$ 2.608,32 até R$ 4.311,89.
Diante desse panorama, e forte no precedente acima mencionado, entendo que a penhora no percentual de 10% sobre o valor do salário bruto da parte executada, além de garantir, ainda que de forma fracionada, o pagamento do saldo devedor, não afetará a sua dignidade, sendo o numerário remanescente suficiente para garantir a subsistência sua e de sua família.
Assim sendo, acolho parcialmente o pedido formulado pela parte exequente e, consequentemente, determino a penhora sobre o percentual de 10% do salário mensal bruto auferido pela parte executada.
2. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao empregador do executado para que, mensalmente, repasse 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo devedor, até que se alcance a quitação do débito exequendo.
3. A cada depósito, instadas as partes para manifestação em 5 dias, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
4. Intimem-se, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, requerer a bem de seus interesses.
5. Nada sendo requerido, para fins de operacionalização das transferências dos depósitos do percentual penhorado e da consequente satisfação paulatina das obrigações exequendas, aguardem os autos em cartório.
6. Sobrevindo pedidos de quaisquer das partes, façam-se os autos novamente conclusos.
7. Intimem-se.