Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5008907-95.2022.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC - CURITIBANOS (IMPETRADO)
ADVOGADO(A): ANGELITA MARIA BATISTA SANTOS VEZARO (OAB SC005645)
APELANTE: PREFEITO - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC - CURITIBANOS (IMPETRADO)
ADVOGADO(A): ANGELITA MARIA BATISTA SANTOS VEZARO (OAB SC005645)
APELANTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC - CURITIBANOS (IMPETRADO)
ADVOGADO(A): ANGELITA MARIA BATISTA SANTOS VEZARO (OAB SC005645)
APELANTE: DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC - CURITIBANOS (IMPETRADO)
ADVOGADO(A): ANGELITA MARIA BATISTA SANTOS VEZARO (OAB SC005645)
APELADO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
APELADO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS - FILIAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
APELADO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS FORA DO HORÁRIO DE PLANTÃO. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL DE LIBERDADE ECONÔMICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Trato de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por empresa do ramo farmacêutico, objetivando assegurar o direito de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais em qualquer dia e horário da semana, independentemente de inclusão na escala municipal de plantão. A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante e determinou às autoridades coatoras que se abstivessem de praticar atos restritivos, inclusive aplicação de sanções administrativas, como multa e cassação de alvará.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o mandado de segurança foi indevidamente utilizado para impugnar norma legal em tese, em afronta à Súmula Vinculante n. 266 do STF;
(ii) saber se a legislação municipal que limita o horário de funcionamento de farmácias, condicionando o exercício da atividade econômica à inclusão em escala de plantão, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, bem como a Lei Federal n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impetração não se volta contra lei em tese, mas sim contra atos concretos e potenciais de aplicação da legislação municipal que restringe o funcionamento das farmácias fora do horário de plantão, evidenciando a existência de ato coator.
A legislação municipal, ao limitar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, contraria norma federal superveniente (Lei n. 13.874/2019), que assegura o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer dia e horário, observadas restrições específicas.
A restrição imposta pela municipalidade compromete o acesso à saúde pública, reduz a oferta de medicamentos à população e afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
A competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local não pode se sobrepor à legislação federal válida, especialmente quando esta visa garantir direitos fundamentais e econômicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento:
“1. O mandado de segurança é cabível para impugnar atos concretos ou potenciais de aplicação de norma legal, não se tratando de impugnação genérica contra lei em tese.
A legislação municipal que limita o horário de funcionamento de farmácias, condicionando-o à inclusão em escala de plantão, viola a Lei Federal n. 13.874/2019 e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do acesso à saúde.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 30, I; art. 170, parágrafo único; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 38; TJSC, Ap. C. 5006651-03.2023.8.24.0037, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 26.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de outubro de 2025.