Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2962346/SC (2025/0216171-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: KOBRAMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DENISSANDRO PERERA - SC011184
DANIEL BRANCATO JUNQUEIRA - SC032209
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de Santa Catarina se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 914): CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RESCISÃO POR CULPA DO CONTRATANTE. OBRA IRREGULAR EMBARGADA PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. RECONHECIMENTO. CRONOGRAMA. DESCUMPRIMENTO. FAL TA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DO CONTRATANTE. DANO MATERIAL. PROVA PERICIAL. MATERIAIS ADQUIRIDOS E NÃO EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. DESMOBILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: […] XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto” (Lei n. 8.666/1993). Se havia irregularidade insanável, que impedia o prosseguimento da obra, tanto que embargada, sem que houvesse possibilidade de sua retomada de forma regular, eventual descumprimento do cronograma não pode ser utilizado pelo réu como fundamento para imputar a rescisão contratual à contratada. “A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato” (REsp n. 1.700.155, de Minas Gerais, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24/04/2018) “A rescisão contratual, sem que haja culpa do contratado, enseja a indenização, com devolução da garantia, pagamentos dos serviços executados até a rescisão e lucros cessantes, não prosperando a alegação de enriquecimento indevido, notadamente pela remessa para apuração dos lucros cessantes em fase liquidação” (Apelação n. 0077561-76.2009.8.24.0023, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, em j. 27-07-2023). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 932/937). A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto às teses defensivas sobre a não incidência de lucros cessantes e o alcance do prequestionamento, e 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, por suposto excesso ao condenar em lucros cessantes em hipóteses dos incisos XII a XVII do art. 78 sem previsão legal específica (fls. 945/952). Contrarrazões apresentadas às fls. 957/964 (contrarrazões ao recurso especial) e 986/993 (contraminuta ao agravo em recurso especial). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 967/968; 977/981). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato administrativo cumulada com indenização por perdas e danos, apenas com pedido de reconhecimento da culpa do contratante e condenação em indenização, incluindo lucros cessantes. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) a rescisão contratual não implicaria automaticamente o pagamento de lucros cessantes nas hipóteses dos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/1993; (b) o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pelo acórdão seria aplicável apenas à rescisão unilateral por interesse público, não à hipótese do art. 78, XVI; e (c) haveria risco de enriquecimento sem causa ao admitir lucros cessantes até mesmo em caso fortuito ou força maior (art. 78, XVII). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a condenação em lucros cessantes decorre do ressarcimento por “prejuízos regularmente comprovados” previsto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, conjugado com o art. 402 do Código Civil, apoiada em prova pericial que quantificou o lucro em 7,40% sobre o saldo contratual., e que os embargos buscavam rediscutir o mérito e obter prequestionamento explícito, sendo suficiente o prequestionamento implícito do art. 1.025 do CPC (fls. 932/935). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação ao art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, visando afastar a condenação em lucros cessantes fixada com base na expressão “prejuízos regularmente comprovados” e em prova pericial que apurou 7,40% de lucro sobre o saldo contratual, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim se manifestou (fls. 910/911): “No que se refere ao recurso da autora, pretende a recorrente a condenação do réu ao pagamento dos lucros cessantes, de 7,40% do restante do contrato administrativo (R$ 715.837,53), conforme laudo pericial (evento 144, E-proc 1ºG). Dispõe a Lei n. 8.666/1993: ‘Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: III - judicial, nos termos da legislação; § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização’. Sobre a abrangência dos prejuízos regularmente comprovados, encontra-se a possibilidade de condenação por lucros cessantes, porque ‘Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’ (CC, art. 402). Por outro lado, ‘A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato’ (REsp n. 1.700.155, de Minas Gerais, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24/04/2018). A respeito do tema, leciona Marçal Justen Filho: ‘[…] O §2º refere-se a ressarcimento por ‘prejuízos’ comprovados. Isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. […]’. No caso, os lucros cessantes foram comprovados pelo laudo pericial, que registrou: ‘[…] o patamar de BDI […] indicado de 22,12% possui razoabilidade […]. No entanto, deste patamar, 7,40% refere-se ao LUCRO […]’ (evento 64, E-proc 1ºG).” O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da Administração pela rescisão (art. 78, XVI, da Lei 8.666/1993), a existência de prova pericial apta a quantificar os lucros cessantes em 7,40% do saldo contratual e fixou desde logo o montante, dispensando liquidação (fls. 908/912; 934/935). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES