Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0323074-91.2016.8.24.0038/SC
APELANTE: TRANSPORTES E GUINDASTE NIEHUES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)
APELANTE: EVERTON NIEHUES (RÉU)
ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
INTERESSADO: EDEMAR NIEHUES (RÉU)
ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA
INTERESSADO: MARIA SOETH NIEHUES (RÉU)
ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 309/1º grau), de lavra do Juiz Substituto Emerson Feller Bertemes, por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de cobrança em face de TRANSPORTES E GUINDASTE NIEHUES LTDA, MARIA SOETH NIEHUES, EDEMAR NIEHUES e EVERTON NIEHUES objetivando receber a quantia de R$155.660,58 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), oriunda de operação bancária contratada.
Fundamentou o inadimplemento da obrigação, postulando a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais. Anexou procuração e documentos (evento 1).
Citada, a ré apresentou contestação em que sustentou preliminares e, no mérito, impugnou as alegações autorais.
Houve réplica.
O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 155.660,58, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus Transportes e Guindaste Niehues Ltda. e Everton Niehues interpuseram apelação, por meio da qual defendem, em suma, a ocorrência de prescrição direta ou a ilegitimidade passiva da transportadora acionada. Subsidiariamente, pugnam pela improcedência do pedido de cobrança em desfavor da empresa ré. Ao final, requererem o provimento integral do recurso (evento 320/1º grau).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 327/1º grau).
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
1 ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.
Com efeito, sustentam os recorrentes a ocorrência de prescrição direta, uma vez que, em apelação cível com decisão transitada em julgado, houve declaração de nulidade das citações feitas por edital e por hora certa, com determinação de retorno dos autos à origem. Explicam, assim, que "os réus somente foram citados regularmente, ou seja, de forma pessoal, quando comparecerem espontaneamente aos autos, o que fizeram em 25-5-2023" (fl. 3 das razões recursais).
Mencionam que "a dívida possuíra como última data de vencimento a de 16-1-2015, vide Evento 1, INF6, de modo que o prazo prescricional vencia em 16-1-2020; ou seja: os réus deveriam ter sido citados validamente em até 16-1-2020, sob pena de alcançar-se a prescrição material por ausência de interrupção de tal prazo; nada obstante, como visto acima, os réus somente foram citados validamente em 25-5-2023, e isso porque compareceram espontaneamente aos autos; ou seja: a citação se deu com mais de 3 anos de atraso; nada obstante, o Juízo entendeu que a citação do réu Everton por hora certa em 19-9-2017 teria respeitado 'todos os procedimentos estabelecidos pelo art. 253 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, válida'; ocorre que o próprio Tribunal de Justiça, no Evento 57, reconheceu a nulidade na citação por hora certa operada em face dele" (fl. 3 das razões recursais).
Sustentam, assim, que "não se pode considerar que a citação por edital feita em 2017 para o réu Everton teria interrompido o prazo prescricional, visto que foi reconhecida a nulidade de tal citação; logo, entende-se que o prazo prescricional somente foi interrompido quando da citação pessoal, a qual, como visto, ocorreu em 25-5-2023; isso sem contar que houve inúmeras atitudes por parte do Banco que demonstram sua negligência processual, tendo, como principal exemplo, a inobservância das regras processuais para citação dos jurisdicionados, além de todos os pedidos de suspensão do processo" (fl. 4 das razões recursais).
O apelo, no ponto, não deve ser conhecido, ante a evidente preclusão incidente na hipótese.
Sobre o tema, assim decidiu o Magistrado sentenciante:
Sustentam os autores a ocorrência da prescrição. Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Aliás, observo que a questão já foi decidida em grau recursal, razão pela qual, para evitar tautologia desnecessária, adoto como fundamento a decisão anteriormente proferida, cujo excerto, com a devida vênia, passa a integrar a presente sentença, in verbis:
Os insurgentes alegam que "a citação dos réus deveria ter ocorrido em 5 (cinco) anos do vencimento da última parcela", em respeito ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Entendem que, "se acolhidas as preliminares de nulidade de citação, serão os réus considerados como não citados até o momento", operando-se, assim, a prescrição. Sustentam que houve "inúmeras atitudes por parte do Banco que demonstram sua negligência processual". Aduzem que "não há falar-se em culpa do Judiciário pela ausência de citação".
O caso em apreço envolve Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, cujas faturas deveriam ser pagas mensalmente mediante desconto em conta corrente (item iv da cláusula 3 - evento 1, informação 4, fl. 2, dos autos da origem).
De fato, aplica-se ao caso o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "a cada vencimento da fatura do cartão, surge ao banco o direito de cobrança, sendo este o marco inaugural para fins de prescrição, devendo o prazo ser contado individualmente" (TJSC, Apelação n. 0304431-78.2016.8.24.0008, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-9-2023).
O referido julgado foi assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS FATURAS ACOSTADAS NA INICIAL CONFIGURADA.
DEMAIS FATURAS QUE INSTRUEM A INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PROMOÇÃO DO ADEQUADO ANDAMENTO PROCESSUAL. DEMANDADA NÃO LOCALIZADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NO PARTICULAR. REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 0304431-78.2016.8.24.0008, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-9-2023). (grifou-se)
Nessa direção:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO APLICÁVEL DE CINCO ANOS (INCISO I DO §5º DO ART. 206 DO CC), O QUAL SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DE CADA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS FATURAS ACOSTADAS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302215-38.2016.8.24.0011, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-11-2022). (grifou-se)
Na hipótese presente, ainda que a avença tenha sido celebrada em 5-11-2010 e o cartão entregue na mesma data, denota-se, pelo cálculo apresentado junto à inicial, que a instituição financeira credora aponta uma dívida de R$ 155.660,58, originada a partir da fatura vencida em 16-11-2013, de modo que não se vislumbra o transcurso do lapso prescricional de cinco anos até o ajuizamento da ação em 17-11-2016, que se esgotaria em 16-11-2018.
Além disso, a citação do réu Everton Niehues, realizada por hora certa, deu-se em 19-9-2017 (evento 40/1º grau) e respeitou todos os procedimentos estabelecidos pelo art. 253 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, válida.
Com efeito, "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais" (art. 204, § 1º, do Código Civil), não se podendo falar em prescrição com relação aos réus Transportes e Guindaste Niehues Ltda., Maria Soeth Niehues, Edemar Niehues.
Nestes termos, não há que falar em prescrição.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. [...]
PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO LAPSO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO. TESE NÃO ACOLHIDA. [...]
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001432-35.2020.8.24.0030, rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-3-2023). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. [...]
PRESCRIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART, 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO. PREJUDICIAL AFASTADA. [...]
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008424-08.2019.8.24.0075, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-9-2022). (grifou-se)
Destarte, afasta-se a alegação de prescrição.
Diante disso, afasto a preliminar aventada.
Como se vê da própria transcrição da sentença, nem sequer havia necessidade de nova deliberação sobre a temática na origem, pois a questão atinente à prescrição já foi devidamente apreciada e julgada nos presentes autos, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS RÉUS. VERIFICADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O MANEJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO RÉU REALIZADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS REQUERIDOS (ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES (TJSC, Apelação n. 0323074-91.2016.8.24.0038, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Apenas para registrar, diferentemente do que alega a parte recorrente, não houve reconhecimento da nulidade da citação do réu Everton. O que foi reconhecido em grau recursal foi o cerceamento de defesa pela ausência de nomeação de curador especial, mas a sua citação foi expressamente declarada válida, o que inclusive resultou no afastamento da tese de prescrição (por força da interrupção efetuada contra o devedor solidário).
Nesse palmilhar, se houve manifestação anterior nos autos sobre o tema em sede recursal, opera-se a preclusão consumativa, em respeito à estabilidade e segurança jurídicas.
A propósito, mutatis mutandis, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da Corte local quanto ao percentual da corretagem para o período da temporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento contraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.030.343/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8-8-2022).
Este Tribunal de Justiça também já decidiu que "o caráter público de uma determinada matéria não serve aos fins de privilegiar a inércia da parte ou de manter indefinidamente aberta a discussão acerca de uma temática, reabrindo-a a cada ato processual, sem nunca transitar em julgado, até mesmo porque tal equivaleria a admitir a instalação no ordenamento normativo de dois elementos indesejáveis: instabilidade e insegurança jurídicas infindáveis" (Apelação Cível n. 2012.056516-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22-10-2015).
Assim, o apelo não é conhecido neste aspecto.
2 ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte apelante sustenta a ilegitimidade passiva da empresa ré, ao argumento de que o Termo de Adesão e o Regulamento de Utilização do cartão não foram assinados pela Transportadora Niehues, além de o cartão nem sequer ter sido emitido e/ou utilizado, o que demonstra ao seu ver o descabimento da cobrança.
Refere não concordar com o fundamento sentencial, porquanto "os representantes da empresa assinaram o contrato apenas como pessoas físicas, vinculando seus cadastros de pessoa física à operação; em nenhum momento os réus tinham conhecimento de que a empresa também responderia pela obrigação, caso contrário, teriam assinado em nome da empresa também; ademais, é ônus do Banco comprovar que o contrato foi objeto de anuência pelo jurisdicionado, sob pena de transferir um ônus diabólico ao consumidor; ora, se o consumidor não assinou o contrato, tampouco se utilizou dele, como pode o consumidor ser cobrado judicialmente por tal quantia? sendo assim, mister se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Transportes Niehues Ltda." (fls. 5-6 das razões recursais).
No ponto, assim decidiu o Juízo de origem:
Da ilegitimidade passiva da Transportadora Niehues.
A parte ré alegou a seguinte preliminar:
"Conforme se observa da documentação juntada pelo Banco em sua peça preambular, verifica-se que o termo de adesão não foi sequer assinado pela Transportadora Niehues, ora ré, como se constata do Evento 1, INF4, p. 5: De igual forma, o Regulamento de Utilização do cartão também não foi assinado pela empresa, vide Evento 1, INF4 e INF5. Ademais, registra-se que o cartão sequer foi emitido, muito menos utilizado, a demonstrar o descabimento da cobrança. Pelo exposto, é caso de ilegitimidade passiva da empresa ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial em relação a ela."
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque a Transportadora Niehues figura como beneficiária da contratação, sendo certo que o contrato foi regularmente assinado pelos demais réus, representantes da empresa. Assim, resta evidenciada a legitimidade passiva da ré, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
A sentença não comporta ajuste.
Consoante se extrai do conjunto documental que instrui a inicial, a pessoa jurídica figura expressamente como beneficiária da operação de crédito, constando sua qualificação completa no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, bem como a indicação de sua conta corrente para débito automático das faturas, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, sua vinculação direta à relação contratual.
Embora sustente a parte recorrente que o instrumento não teria sido assinado "em nome da empresa", verifico que o contrato foi firmado por seus administradores, os quais, na condição de representantes legais, manifestaram validamente a vontade da pessoa jurídica, não se exigindo, para a caracterização da legitimidade passiva, formalismo diverso daquele efetivamente observado, sobretudo quando o próprio instrumento identifica a empresa como contratante e beneficiária do crédito concedido, a saber (item 4 do evento 1/1º grau):
Ademais, a documentação comprova não apenas a emissão do Cartão BNDES em favor da pessoa jurídica, mas também sua efetiva utilização para aquisição de bens, com posterior inadimplemento das obrigações assumidas (demonstrativo de conta vinculado do item 6 do evento 1/1º grau), o que afasta, por completo, a alegação de ausência de relação jurídica material.
Assim, evidenciado que a empresa integrou a contratação e auferiu os benefícios dela decorrentes, correta a sentença ao reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
3 MÉRITO
Os apelantes pretendem, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência do pedido inicial em relação à empresa acionada, visto que, ao seu ver, ela não participou da contratação, tampouco usufruiu do serviço fornecido.
Sobre o mérito, o Juízo de origem assim decidiu:
Do mérito.
Da ação de cobrança.
A ação de cobrança é o instrumento processual de que dispõe o credor para obter, com base em documento escrito, a formação de título executivo judicial, diante da ausência dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, ou seja, a ação de cobrança não exige a presença dos requisitos da ação de execução definidos no CPC.
Nesse sentido, já decidiu o TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CÉDULA BANCÁRIA. DESACOLHIMENTO. EXORDIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR REPRESENTATIVO DO DÉBITO, ALIADO A DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO HÁBIL E EXTRATOS A EVIDENCIAREM A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 247 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SATISFEITO PELO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. EVENTUAL INSATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NA LEI N. 10.931/2004 QUE, EMBORA SUBTRAIA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, NÃO IMPEDE A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO, E NÃO EXTENSÍVEIS À AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PRETENSÃO AUTORAL HÍGIDA. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DO BANCO, E DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0306197-10.2018.8.24.0005, Rel. DFes. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
No caso em apreço, a causa de pedir da parte autora, além de simples, mostra-se perfeitamente verossímil, estando os fatos comprovados pelos documentos carreados aos autos, notadamente pelo termo de adesão do evento 1, DOC4.
Convém ressaltar a ausência de elementos que possam macular o crédito ou o contrato firmado, não bastando, nesse ponto, a negativa geral adotada pelo curador nomeado, máxime quando "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
Dessa forma, a documentação que instruiu a inicial, corroborada pela ausência de vícios e a inexistência de qualquer sinal de pagamento, é suficiente para a constituição do título executivo perseguido.
Em suma, uma vez que a instituição financeira autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte ré, por outro lado, logrado desconstitui-lo (CPC, art. 373, I e II), outra solução não resta senão acolher a pretensão deduzida na exordial.
Novamente sem razão os apelantes.
Os documentos acostados aos autos (notadamente na exordial) demonstram, de forma consistente, que o Cartão BNDES foi regularmente emitido, utilizado para a aquisição de bens por meio de operações parceladas e que as respectivas faturas foram debitadas na conta da empresa, circunstâncias que infirmam a alegação de inexistência de proveito econômico ou de desconhecimento da contratação.
A simples negativa de responsabilidade, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito, sobretudo quando evidenciado o inadimplemento e a ausência de pagamento das parcelas ajustadas.
Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo quanto às cláusulas contratuais ou à dinâmica da operação não autoriza o afastamento da obrigação assumida, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, irregularidade formal ou utilização indevida do crédito.
Desse modo, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e não logrando a parte ré infirmá-los, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação de cobrança.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência dominante desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
DEMANDA COM LASTRO EM TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES, TERMO DE RECEBIMENTO DE CARTÃO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA, A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR O FEITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA, CUJO ÔNUS INCUMBIA AOS RECORRENTES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0307508-86.2016.8.24.0011, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-9-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CHEQUE ESPECIAL, DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CRÉDITO PESSOAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5007773-25.2022.8.24.0930, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...]. INSURGÊNCIA QUANTO À FALTA DE PROVA DOS VALORES DEVIDOS. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. CONTRATO DEVIDAMENTE ANEXADOS AOS AUTOS. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA, NO QUAL FORAM INSERIDOS OS LANÇAMENTOS DO CARTÃO, OS RESPECTIVOS VALORES E ENCARGOS INCIDENTES. DOCUMENTOS SUFICIENTES A INSTRUIR A DEMANDA E DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO BANCO AUTOR. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APONTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ARGUMENTOS QUANTO À FALTA DE PROVA DOS VALORES JÁ QUITADOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA QUE INCUMBIA AOS RÉUS E QUE FACILMENTE PODERIA SER PRODUZIDA POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, HAJA VISTA QUE, CONFORME ALEGADO, OS PAGAMENTOS OCORRERAM POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA DECAÍDA DOS RÉUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. ARTIGO. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0303639-83.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).
4 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação (o percentual de majoração (2%) deverá ser arcado unicamente pelos réus que apelaram da sentença).
5 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso em parte e, nesta, nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da condenação.