Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017079-75.2012.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): Sonia Maria Netto (OAB SC029095)
ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847)
DESPACHO/DECISÃO
MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LEONOIR ORTIZ DA LUZ.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 194, doc(s). 36).
Decorreu o prazo correspondente sem pagamento (ev(s). 196).
Ao(à)(s) ev(s). 204, 240 e 283, em 26-08-2013, 15-12-2015 e 28-04-2018, respectivamente, já houve deferimento de três ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 274) requereu(ram) a busca/bloqueio de bens do(a)(s) executado(a)(s) pelo(s) sistema(s) RENAJUD.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 286, foi(ram): 1) determinada a averbação de restrição de transferência de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a expedição de ordem de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Ao ev. 302, foi certificada a penhora do veículo "VW Polo Classic 1.8 MI, placas KPB5378, 1998/98, vermelho, Renavam 00699520762".
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 307) requereu(ram) a licitação pública do(s) bem(ns) penhorado(s) ao(à)(s) ev(s). 302.
Na decisão ao ev. 309, foi determinada a licitação pública do bem penhorado.
O leiloeiro designou datas para o ato (ev(s). 315).
Ao ev. 332, foi certificada a impossibilidade de remoção do bem penhorado.
O exequente (ev(s). 338) requereu a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 343, doc(s). foi(ram) deferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 338 e determinada a averbação de restrição de circulação do veículo penhorado ao ev. 302, por meio do RENAJUD.
Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 346) foi incluída a restrição RENAJUD de circulação no prontuário de um veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s).
O(a) Leiloeiro(a) (ev(s). 352 e 353) informou o resultado negativo das praças.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 356) requereu(ram) seja possibilitada a venda direta do veículo VW Polo Classic 1.8 MI, placas KPB5378, 1998/98, vermelho, Renavam 00699520762.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 358, foi(ram) determinada a alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado ao(à)(s) ev(s). 302.
Por termo nos autos (ev(s). 370) foram penhorados os direitos pleiteados nestes autos pelo(a)(s) exequente até o patamar de R$500.514,47 (em 03-12-2020), em razão de ordem oriunda dos autos n. 0302075-80.2016.8.24.0018, do Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível desta Comarca.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 377) requereu(ram) a suspensão do processo, ante a inexistência de bens penhoráveis do(a)(s) executado(a)(s).
Na decisão ao ev. 379, foi deferido o pedido ao ev. 377.
Ao ev. 396, foi certificada a alienação, pelo DETRAN, do veículo penhorado.
A parte exequente (ev(s). 404) requereu a constrição de ativos financeiros.
DECIDO.
Compete à autoridade judiciária, no exercício da jurisdição, a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tanto em relação às partes quanto a terceiros, e mesmo em ações cujo objeto é a cobrança de prestação pecuniária (CPC, 77, IV; art. 139, IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único).
Além disso, estabelece a Lei que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (CPC, art. 789).
O presente feito conforma execução de título extrajudicial, tramita desde 2012 e, não obstante a citação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 194, doc(s). 36), até o momento não houve o adimplemento integral da obrigação.
Assim, a fim de impor racionalidade e celeridade na tramitação do feito, reputo pertinente, desde logo, autorizar a adoção das medidas suasórias necessárias e cabíveis à satisfação do débito pendente, na forma da Lei.
Por todo o exposto:
1) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º);
2) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens;
3) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842);
4) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação;
5) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro;
6) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V);
7) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º);
8) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem;
9) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil;
10) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito;
11) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação;
12) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s);
13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;
14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º);
15) não localizado o(a)(s) executado(a)(s) ou bem(ns) penhorável(is), fica suspenso o processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III) e fica autorizado o seu arquivamento em secretaria, independentemente de novo despacho (CPC, art. 921, § 2.º);
16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º).
Intime(m)-se.