Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002611-18.2021.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS
ADVOGADO(A): FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269)
DESPACHO/DECISÃO
Sobreveio aos autos pedido de penhora de 15% a 30% do salário recebido pelo executado (evento 172).
O pedido formulado pela parte credora não comporta acolhimento.
Cumpre ressaltar, ab initio, que não se desconhece que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ex vi do artigo 789 do Código de Processo Civil.
Sem embargo, o legislador, de forma a salvaguardar um mínimo existencial, estabeleceu, conforme alhures alinhavado, limites à responsabilidade patrimonial do devedor, porquanto resta inviável tutelar um direito creditório em detrimento da dignidade do devedor e de sua família.
Dito isso, observa-se que havia divergência de entendimento, acerca da temática, no Superior Tribunal de Justiça. Se por um lado as turmas da Primeira Seção não admitiam a penhora das verbas a não ser no caso de débito alimentar, de outro, as turmas da Segunda Seção admitiam a penhora, desde que não prejudicasse a dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
A fim de pacificar a questão existente entre os diferentes órgãos fracionários da Corte Superior, houve o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, que assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018, grifei)
Assim, sedimentou-se o entendimento de que é admitido a penhora de percentual do salário, mesmo não se tratando de dívida de natureza alimentar, desde que preservada parcela da renda capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
In casu, a teor da documentação encartada ao feito (evento 186), percebe-se que o executado aufere renda mensal bruta de aproximadamente R$ 2.102,83, decorrente do salário percebido junto a empregadora BRF S/A (evento 168.9).
Nesse passo, possível concluir que a penhora de 30%, cerca de R$ 630,84 da remuneração, certamente acarretaria prejuízo ao mínimo existencial do devedor e sua família, sobretudo por se tratar de renda mensal em valor módico (em quantia inferior a três salários mínimos).
Ademais, pode-se concluir que o executado, s.m.j., ainda possui despesas fixas básicas ou ordinárias, tais como saúde, alimentação, luz, água, etc, que devem ser supridas pela quantia acima indicada (art. 375, CPC).
Nesse contexto, apesar do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e da ausência de êxito na cobrança do débito, considero que tais fatos, na especial situação retratada nos autos, não podem se sobrepor à conclusão de que a constrição de parte da verba de natureza alimentar efetivamente traria prejuízos à subsistência do executado.
Vale ressaltar que a jurisprudência da Corte catarinense somente tem admitido a penhora de parte dos salários/vencimentos quando comprovado que o devedor desfruta de boa situação financeira ou aufere renda mensal em valores que exorbitam o ordinário/comum, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PENHORA EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MENSAL DE DEVEDOR ASSALARIADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. SUSTENTADA POSSIBILIDADE COM BASE EM EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV DO CPC/2015. TESE REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. REGRA QUE, A TEOR DO § 2º, SOFRE EXCEÇÃO, APENAS PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CASO CONCRETO EM QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5046530-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2022, grifei)
Logo, diante do valor da remuneração recebida pelo devedor, a retenção dela, ainda que em percentual menor (15% [quinze por cento] ou 20% [vinte por cento]), representaria inafastável prejuízo à sua subsistência digna.
Aliás, nada foi trazido aos autos, vale frisar, pela parte interessada, para infirmar essa conclusão.
Desse modo, indefiro a penhora sobre percentual do salário do executado.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, CPC).
Inerte no prazo assinalado, suspendo o processo pelo prazo de um ano (art. 921, III, § 1º, CPC). Escoado o prazo anual, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de prescrição do título (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 921, §§ 2º e 5º, CPC). Após, voltem conclusos.
Intime-se.