Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005616-41.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MUNDIAL ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI
ADVOGADO(A): ROGERIO ESSEL (OAB SC010632)
ADVOGADO(A): JAINE CRISTINA SUZIN (OAB SC031932)
ADVOGADO(A): MARINA MENACHO CASIMIRO WELTER (OAB SC037749)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante a ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado administrativamente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 2º, do CPC), ficando ciente a parte exequente de que voltará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquive-se os autos e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), retornando os autos conclusos independentemente de manifestação. Intimem-se.