Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785522/SC (2024/0414156-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA
ADVOGADO: GILMARA MARTA DUNZER - SC029690
AGRAVADO: JOSE MANUEL TEXEIRA CARDOSO
REPRESENTADO POR: CLEBER CESAR CARDOSO
REPRESENTADO POR: MARCIO ROGERIO CARDOSO
REPRESENTADO POR: MARIA ENI DA LUZ CARDOSO
REPRESENTADO POR: EDUARDO JOSE CARDOSO
REPRESENTADO POR: JELSY LENARA CARDOSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRIMITIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO CURSO DA LIDE PELOS HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. TESE ARREDADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE BENS DO ESPÓLIO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. DESCONSTITUIÇÃO QUE INCUMBIA À CREDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. "[...] havendo certidão de óbito indicando a ausência de patrimônio deixado pela original devedora, é encargo da credora demonstrar o contrário, na forma do art. 429, I, da Lei Instrumental Civil, tendo em vista a fé pública do documento e a impossibilidade de exigir a produção de prova negativa dos herdeiros. No caso concreto, a demandante deixou de apontar qualquer patrimônio herdado pelos acionados que pudesse fazer frente ao crédito postulado, de modo que não pode seguir a cobrança em tela [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301835-58.2019.8.24.0092, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial. Data do julgamento: 17.11.2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 1.792 do CC, no que concerne ao cabimento de que herdeiros de devedor respondam, até o limite da herança, pelos débitos deixados, sendo deles o ônus da demonstração de ausência de bens do espólio passíveis de penhora. Argumenta: 6. Com efeito, uma análise horizontal do caso sob exame, à luz do princípio da saisine, leva à conclusão de que o falecimento da requerida transmitiu os débitos para com a recorrente ao seu espólio, sendo que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. 7. Sendo assim, sob pena negar vigência ao mencionado artigo de Lei, não deve prosperar a afirmação de segundo grau no espeque de que o ônus da prova quanto à existência de patrimônio pertence à recorrente. [...] 12. Nesse jogo de ideias, considerando que além dos pressupostos extrínsecos/genéricos indicados no tópico supra, o cabimento do presente expediente recursal está condicionado ao preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos estampados nas alíneas do art. 105 da CRFB/1.988, sendo que o caso em voga se calca no inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, do diploma constitucional; medida que se faz impositiva é o conhecimento e provimento do presente reclamo especial por ofensa literal ao 1.792 do Código Civil e por dar para tal artigo de Lei Federal (art. 1.792 do Código Civil) interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, consequentemente, reformar o acórdão objurgado, determinando-se a continuidade do feito e obrigações dos herdeiros em comprovarem a ausência de bens do espólio passiveis à penhora (fls. 280-284). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, da certidão de óbito de José Manuel Teixeira Cardoso, contribuinte indicado nos cadastros do Município, não se verifica qualquer informação a respeito de ter deixado bens a inventariar ou testamento conhecido (evento 20, DOC20, EP1G). E intimada para comprovar a existência de inventário, em andamento ou findo, em nome do de cujus, a fim de identificar eventual patrimônio (evento 102, DOC1, EP1G), a credora apenas apresentou pedido de reconsideração (evento 107, DOC1, EP1G). Ademais, é pertinente esclarecer que, embora o falecido fosse responsável pelo débito relativo à tarifa de coleta de resíduos do imóvel indicado na exordial, tal fato, por si só, não implica no reconhecimento de que era proprietário do referido bem, notadamente diante da falta de apresentação da certidão do cartório de registro de imóveis. De qualquer forma, ainda que inexistente inventário, sequer o Apelante/Autor demonstrou que haveria bens em nome do falecido, a permitir a cobrança dos herdeiros. Destarte, diante da inexistência de testamento ou bens a serem inventariados, não há como imputar aos sucessores do autor da herança a obrigação pelo pagamento de dívida (fl. 262). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN