Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0011165-29.1996.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672)
ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: MANOEL MAFRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150)
ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)
APELADO: ANTONIO MAFRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)
APELADO: DUE FRATELLI PIZZARIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por por MANOEL MAFRA, DUE FRATELLI PIZZARIA LTDA e ANTONIO MAFRA contra a decisão monocrática terminativa de evento 56, DESPADEC1, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito executivo até os seus ulteriores temos.
Defendem os embargantes, inicialmente, que a decisão embargada merece ser reformada quanto ao seu relatório, no que diz respeito à análise da sentença correta, vez que menciona e aprecia sentença anterior, que inclusive já foi desconstituída.
Desta feita, entendem que "a decisão incorreu em erro gravíssimo ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco exequente, afastando a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, apreciando equivocadamente a primeira sentença proferida nos autos." (evento 64, EMBDECL1, pág. 4)
Ponderam ainda que há "omissão relevante, uma vez que não houve enfrentamento específico sobre a segunda sentença proferida nos autos, na qual foram delineados os fundamentos e a data inicial da prescrição intercorrente." (pág. 4)
Pugnam, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os prefalados vícios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja apreciada a sentença válida, aquela que fixou o termo inicial da prescrição intercorrente e reconheceu a sua ocorrência de forma fundamentada, mantendo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como decidido em primeiro grau.
Com as contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, os embargantes afirmam, inicialmente, que a decisão embargada merece ser reformada quanto ao seu relatório, no que diz respeito à análise da sentença correta, vez que menciona e aprecia sentença anterior, que inclusive já foi desconstituída.
Desta feita, entendem que "a decisão incorreu em erro gravíssimo ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco exequente, afastando a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, apreciando equivocadamente a primeira sentença proferida nos autos." (evento 64, EMBDECL1, pág. 4)
Ponderam ainda que há "omissão relevante, uma vez que não houve enfrentamento específico sobre a segunda sentença proferida nos autos, na qual foram delineados os fundamentos e a data inicial da prescrição intercorrente." (pág. 4)
De fato, razão lhes assiste, uma vez que a decisão embargada contém erro material, restrito à indicação equivocada do evento da sentença — mencionado como evento 268, quando o correto seria o evento 323 —, sendo certo que a parte dispositiva citada corresponde exatamente àquela impugnada pela instituição bancária, vejamos:
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 268, SENT1), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC).
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
E, por seu turno a decisão constante no evento evento 323, SENT1 (na origem):
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC).
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Portanto, onde se lê no relatório da decisão embargada: "Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 268, SENT1), nos seguintes termos:", deve-se ler "Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 323, SENT1), nos seguintes termos:".
No mais, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar a decisão constante no evento 323. Vejamos:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença que extinguiu a ação de execução por si proposta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
De início, cumpre destacar que o magistrado de origem já havia julgado extinto o feito, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, em sede recursal, referida sentença foi reconhecida como nula, uma vez que "o Juízo a quo sequer informa qual é a data do arquivamento administrativo, tampouco especifica o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional, muito menos informa qualquer detalhe sobre o fim da suspensão.
Desta feita, considerando que a sentença fere o direito da parte exequente/apelante, porquanto esta não sabe qual prazo prescricional foi considerado, quando sua contagem teve início, se houve ou não interrupção, impõe-se reconhecer a respectiva nulidade, determinando o retorno do processo à origem." (evento 40, ACOR2 e evento 40, RELVOTO1).
Com o retorno dos autos ao juízo singular, sobreveio nova decisão reconhecendo a prescrição intercorrente, tendo o magistrado consignado, em sua fundamentação, que, considerando o arquivamento administrativo ocorrido em julho de 2011 — conforme pedido formulado pelo próprio exequente (evento 187, PET172) —, o lapso temporal decorrido, superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos acrescido do período de suspensão de 1 (um) ano, aliado ao fato de que a parte exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em agosto de 2016 (evento 187.174 a 187.177), evidencia a paralisação do feito por aproximadamente 5 (cinco) anos, circunstância que, em seu entendimento, impõe o reconhecimento da prescrição.
O banco apelante, por sua vez, defende a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, embora tenha formulado pedido de arquivamento administrativo em 2011, não houve decisão judicial que o deferisse, de modo que, ausente despacho determinando a suspensão ou o arquivamento do feito, não se configura início válido da contagem do prazo prescricional, sendo certo que o termo inicial da prescrição intercorrente depende de decisão judicial, conforme orientação firmada no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), e que, ademais, em todas as oportunidades em que foi instado, promoveu o regular andamento do processo, afastando, assim, qualquer alegação de inércia.
De fato, razão lhe assiste.
Com efeito, sabe-se que para que se opere a prescrição intercorrente basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, em decorrência da omissão da parte interessada.
Da mesma forma, não se olvida que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).[...]" (STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018).
Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante a vigência do CPC/73, inicia após o término do prazo de suspensão do processo ou - no caso da ausência deste - transcorrido 1 (um) ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80" (Apelação Cível n. 0001213-82.1997.8.24.0008/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-11-2020).
Convém esclarecer, a propósito, que o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.0604.412/SC) "aplica-se apenas quando o prazo prescricional intercorrente já se encontrava integralmente consumado no início da vigência do CPC de 2015, uma vez que a novel legislação processual civil previu regra de transição própria, a qual tem incidência aos processos executivos em trâmite, que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. [...] porquanto em situações em que o prazo da prescrição intercorrente iniciado na vigência do CPC/73 se encontrava em andamento, não há se falar na aplicação da regra do art. 1.056, do CPC, a qual prevê que: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".
Posta assim a questão, é de se dizer que só se considerará como termo inicial do prazo prescricional aquele previsto na citada norma (art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015) se, quando da vigência da nova legislação processual civil (18-03-2016), o processo estiver suspenso.
Ocorre que, no caso concreto, embora o exequente tenha, de fato, formulado pedido de arquivamento em julho de 2011 (evento 187, PET172), não houve despacho judicial deferindo a medida naquela oportunidade. Ao contrário, o processo permaneceu em tramitação, inclusive com posteriores movimentações.
A parte exequente voltou a se manifestar nos autos em agosto de 2016 (evento 187, PET174 a evento 187, PET177), momento em que, na ausência de decisão que houvesse determinado a suspensão ou o arquivamento o feito, não se pode reconhecer que tenha decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, acrescido do período de suspensão de 1(um) ano.
Logo, diante da ausência de decisão judicial de suspensão ou arquivamento do feito, não há falar em início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, pois o simples requerimento administrativo formulado pela instituição bancária não é suficiente para inaugurar o referido prazo, cuja fluência depende de pronunciamento jurisdicional expresso, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica.
Ressalte-se, por outro lado, que a casa bancária exequente, em todas as oportunidades em que foi intimada, promoveu o devido impulso processual, o que afasta a hipótese de inércia, pressuposto indispensável à configuração da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO EMBARGANTE/APELANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL AO CASO (ART. 206, § 5º, I, CC/02). INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E/OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA DEBATIDO NO RESP Nº. 1604412/SC. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR O VALOR DOS HONORÁRIOS NO CÁLCULO. PROCESSO DE ORIGEM QUE APENAS SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OBEDECER FIELMENTE ÀS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. TESE DE IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO, QUE APESAR DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FOI ENCONTRADA EM CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO NOVO POSICIONAMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMOSTRAR QUE A VERBA É DESTINADA ASSEGURAR RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. ADEMAIS, INEXISTE PROVA DE QUE SE TRATA DE FRUTO DO TRABALHO DO AGRAVANTE, EIS QUE NENHUM DOCUMENTO A RESPEITO FOI TRAZIDO AOS AUTOS. PENHORABILIDADE MANTIDA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO GUARDA QUALQUER SEMELHANÇA À RESOLUÇÃO CM N. 5/23. ALTERAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA O ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DESTITUÍDA DE BASE LEGAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO COMPORTA FIXAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º, § 5º DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 ACRESCENTADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042770-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E/OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA DEBATIDO NO RESP Nº. 1604412/SC. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016966-36.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025, grifei).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RECURSO DOS DEVEDORES CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL EXPRESSO NO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 COMBINADO COM ART. 70 DO ANEXO I DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PARCELAS VENCIDAS E DEMANDA AJUIZADA EM 2012. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA EM 2019. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL IN CASU AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA PROCESSUAL DA EXEQUENTE NÃO PREPONDERANTE PARA O NÃO ATENDIMENTO DA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL ESTAMPADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA LIDE (CPC/1973). PRONTO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS AO LONGO DO FEITO. LAPSO INTERROMPIDO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PLEITEADA, AINDA, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO OU SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL ININTERRUPTO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. EXEGESE DA SÚMULA 150 DO STF. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057173-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024, grifei).
Por conseguinte, deve ser afastada a incidência da prescrição intercorrente na hipótese em análise, impondo-se a desconstituição da sentença proferida, com o consequente prosseguimento da execução. (grifei e sublinhei)
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, refletindo em nítida rediscussão, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar a sentença proferida no evento 323, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da ausência de decisão judicial de suspensão ou arquivamento do feito.
Por fim, mister ressaltar que a decisão embargada, ao pautar-se em entendimentos jurisprudenciais consolidados, está em conformidade com o disposto no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando, pois, o respectivo julgamento monocrático.
Frente ao exposto, conheço e acolho em parte os aclaratórios, apenas para sanar o indigitado vício, sem atribuição de efeitos modificativos à decisão hostilizada.