Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300963-08.2018.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JUCARA ROSA MARSSONA e VALDECIR BERTAN.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 78).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução.
Ao(à)(s) ev(s). 86, 172, 209, em 27-07-2022, 27-06-2024, 25-11-2025, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 96, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 108).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 219) requereu(ram) a penhora dos lucros e pró-labores recebidos pelo(a)(s) executado(a)(s) Juçara Rosa Marssona da empresa R&V Empreendimentos Imobiliários e Soluções Financeiras Ltda (CNPJ n. 27.351.230/0001-51).
DECIDO.
PENHORA DE LUCROS
Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, e dos arts. 867-869 do Código de Processo Civil, o juiz, “na insuficiência de outros bens do devedor”, poderá ordenar a penhora “sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
No caso, vislumbro possível a penhora da distribuição de lucros, porque o(a)(s) executado(a)(s) Juçara Rosa Marssona é(são) sócio(a)(s) de R&V Empreendimentos Imobiliários e Soluções Financeiras Ltda (CNPJ n. 27.351.230/0001-51) e há demonstração suficiente de insuficiência de outros bens penhoráveis, consoante tentativas frustradas (ev(s). 86, 172, 209).
PENHORA DE PRÓ-LABORE
Considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2.º).
A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República.
Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição.
Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor; e) se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se “a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CRFB, art. 37, caput), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações.
Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que houve fraude, abuso, perda do caráter alimentar ou que a constrição não inviabilizará a própria subsistência do devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ. EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC/15). EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO. SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031330-16.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 29-09-2016. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E ACOLHE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. ELEVADA MONTA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INC. IV DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RESGUARDO, CONTUDO, DE QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA GARANTIR O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. Os honorários profissionais, ao refletirem verba de natureza alimentar, são insuscetíveis de constrição, nos termos do quanto disposto no Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do CPC/1973 e art. 833, inc. IV, do CPC/2015). Do mesmo modo que essa regra pode ser relativizada quando o valor revelar-se exorbitante ao mínimo existencial para o sustento próprio desse profissional e de sua família; circunstância em que essa verba perde a sua natureza alimentar e finalidade de sustento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157651-33.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-09-2016. Sem grifo).
Neste caso:
I) o processo tramita há 08 ano(s) sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação;
II) a dívida perfazia R$162.104,48, em 20-08-2025 (ev(s). 206);
III) o(a)(s) executado(a)(s) não demonstrou(ram) a intenção de cumprir a sua obrigação;
IV) o(a)(s) executado(a)(s) não indicou(ram) outras medidas executivas que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único);
V) o(a)(s) executado(a)(s) não pagou(ram) parcialmente a dívida ou efetuou(ram) proposta de parcelamento;
VI) não há demonstração de que a constrição do pró-labore do(a)(s) executado(a)(s) cerceará a capacidade de o(a)(s) devedor(a)(s) economizar(em) o mínimo possível para garantir(em) a própria subsistência;
VII) a simples previsão legal abstrata de impenhorabilidade deve ser contraposta aos direitos inerentes ao(s) exequente(s), cujo crédito permanece negligenciado;
IX) não há ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito (ev(s). 86, 172, 209);
X) não é possível a constrição patrimonial sobre imóveis;
XI) não foram encontrados bens móveis passíveis de penhora;
XII) não houve indicação de bens suficientes à penhora;
XIII) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça;
XIV) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas, compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação.
Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, para atender à legítima prerrogativa do(a)(s) exequente(s) sem negligenciar as necessidades do(a)(s) executado(a)(s), a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda que seja deferida a penhora de 15% do pró-labore (bruto) do(a)(s) executado(a)(s).
Por todo o exposto:
1.1) DEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 219 e DETERMINO a penhora de 15% da distribuição de lucros ao(à)(s) executado(a)(s) Juçara Rosa Marssona em relação à empresa R&V Empreendimentos Imobiliários e Soluções Financeiras Ltda (CNPJ n. 27.351.230/0001-51);
1.2) expeça-se ordem de penhora e intimação;
1.3) NOMEIO o(a) Sr(a). JUÇARA ROSA MARSSONA como administrador(a)-depositário(a);
1.4) como o(a) administrador(a)-depositário(a) é o(a) próprio(a) administrador(a) da empresa, DISPENSO a apresentação de plano de atuação e DETERMINO-LHE que, até o dia 15 de cada mês, promova o depósito em juízo da distribuição de lucro penhorada até o limite da dívida e apresente os balancetes mensais, sob pena de multa, remoção do encargo e nomeação de outro com poderes de gestão suficientes para fazer cumprir a ordem judicial;
2.1) DEFIRO, em parte, o pedido ao(à)(s) ev(s). 219 e DETERMINO a penhora de 15% do pró-labore (bruto) do(a)(s) executado(a)(s) JUÇARA ROSA MARSSONA;
2.2) lavre-se termo de penhora.
2.3) intime(m)-se o ente pagador para que promova o desconto direto em folha de pagamento e deposite o montante em Juízo, até o limite da dívida;
2.4) não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s), oportunamente.
Intime(m)-se.