Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953380/SC (2025/0198900-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO ARAUJO ANDRADE
ADVOGADOS: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
MANOELLA MIRANDA KELLER BAYER - RS123097
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: LUCAS ANDRE MACHADO
ADVOGADOS: RUBENS ADRIANO ZAPPELINI - SC007938
LARISSA SILVEIRA - SC041476
AGRAVADO: SEMASA - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA SANEAMENTO BÁSICO E INFRA-ESTRUTURA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ROBERTO ARAÚJO ANDRADE, contra inadmissão, na origem, de apelo extraordinário fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 991/992): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE TÍTULOS. SENTENÇA CONCESSIVA DE ORDEM. 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI E POR LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO. ANÁLISE CONJUNTA DA INSURGÊNCIA. 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.2 LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR GERAL DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA - SEMASA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SITUAÇÃO FAVORÁVEL AOS APELANTES. 1.3 ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL POIS O DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DIPLOMA DE NÍVEL TÉCNICO. VIOLAÇÃO DO EDITAL. ACOLHIMENTO. EDITAL N. 01/2021 PARA PROVIMENTO DE CARGO DE FISCAL DE SERVIÇOS COMERCIAIS DA SEMASA, QUE PREVIA A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AOS TÍTULOS DE GRADUAÇÃO E DE CURSO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE UM CURSO DE GRADUAÇÃO E UM CURSO DE NÍVEL TÉCNICO. IMPETRANTE QUE APRESENTOU DIPLOMA DE CURSO TECNÓLOGO EM LOGÍSTICA E DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. CÔMPUTO DOS PONTOS NA CATEGORIA NÍVEL SUPERIOR. CURSO TECNÓLOGO QUE É EQUIVALENTE AO NÍVEL SUPERIOR, DISTANCIANDO-SE DE CURSO TÉCNICO, DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUE O DIPLOMA DE CURSO TECNÓLOGO APRESENTADO AUTORIZA O CÔMPUTO DE PONTOS REFERENTE AO NÍVEL TÉCNICO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AOS CASOS EM QUE SE DISCUTE A QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO EM NÍVEL SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AOS TÍTULOS QUE DEVE SEGUIR REGRA ESTRITA EDITALÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO CONHECIDO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 1.030: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PROVA DE TÍTULOS. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANTE A UTILIZAÇÃO DE RAZÕES MINISTERIAIS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE ALÉM DE APRESENTAR RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CORROBOROU O ENTENDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO RESSALVOU ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM A INDICAÇÃO DAS RAZÕES PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DA DECISÃO NÃO PERMITIDA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Consigne-se que o caso diz respeito à pontuação de prova de títulos do ora recorrente, especificamente quanto à classificação do curso de Tecnologia em Logística na categoria nível técnico, ou como nível superior, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Fiscal de Serviços Comerciais, do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura (SEMASA), da leitura do voto condutor de fls. 995/1.000. Em seu recurso especial, às fls. 1.050/1.063, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1°, III, IV e V, e §3°, c/c 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, bem como por se limitar a invocar precedente sem as distinções devidas com o caso em análise, sendo certo que a parte recorrente levou aos autos elementos que evidenciavam, no mínimo, uma dúvida razoável quanto à ilegalidade do ato administrativo que recusou o diploma outrora apresentado, por ocasião da prova de títulos. A título de dissídio pretoriano, dispõe que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primeiro, por ausência de enfrentamento dos argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e segundo, pelo emprego de fundamentação per relationem, com base em parecer ministerial, vez que ausente qualquer raciocínio próprio adotado pela Relatora, que justifique a sua conclusão. Para embasar a sua tese, a parte indica os seguintes julgados, desta Corte Superior: REsp n. 2.005.719/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 14.02.2023, DJe 02.03.2023; AgInt no REsp n. 1.805.623/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 17.06.2019, DJe 26.06.2019. Finalmente, pugna pelo retorno dos autos à origem, para que seja proferida decisão integrativa, devidamente fundamentada, que necessariamente aborde todos os argumentos apresentados pela parte, considerando a legalidade do diploma de Tecnólogo em Logística como título válido para pontuação em concurso público. Ocorre que a Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1.093/1.096), em virtude de regular fundamentação do acórdão objurgado, que decidiu regularmente a lide, abordando todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo, de forma clara e objetiva, tratando-se de uma decisão apenas contrária ao interesse da parte. Aplicou-se a Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça, inerente às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ante a coerência do aresto com a jurisprudência desta Corte Superior. Em seu agravo, às fls. 1.109/1.123, a parte menciona a existência de uma decisão de inadmissibilidade genérica, também não enfrentando todos os argumentos trazidos no recurso especial, notadamente quanto à divergência jurisprudencial apontada. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça, pois esta Corte já se posicionou de maneira favorável ao recorrente, por inúmeras vezes. Contraminuta do recorrido LUCAS ANDRÉ MACHADO às fls. 1.129/1.136, pela rejeição da pretensão recursal. Na mesma linha o parecer da d. Procuradoria-Geral da República, às fls. 1.179/1.187, pelo improvimento, por ausência de quaisquer vícios de fundamentação suscitados. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, notadamente quanto à impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida - a ausência de vícios do aresto, que, em tema de motivação, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a sua Súmula n. 83 ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Conhecido o agravo, passa-se à análise do recurso especial. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos aventados na controvérsia, sendo suficiente que o litígio seja resolvido, aplicando-se o direito à espécie, à luz do ordenamento jurídico, conforme preceitua o Tema n. 339, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Grifei). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é consolidada neste sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 11.03.2024, DJEN 07.05.2024). (Grifei). Em verdade, não se pode confundir a decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional: AgInt no AREsp 2.634.416/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 26.02.2025, DJEN 03.05.2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.143.590/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; e AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.374.991/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJ 21.08.2024, DJEN 23.08.2024. Corretos ou não os fundamentos decisórios, o Magistrado não está obrigado a realizar um exame pormenorizado sobre todas as matérias aviadas pelas partes, sendo mais do que suficiente que se exponha, motivadamente, as razões pelas quais chegou à formação do seu livre convencimento, para ulterior controle da prestação jurisdicional. Da análise do voto de fls. 995/1.000, entendeu-se que reconhecer a comprovação de titulação superior à exigida pelo edital viola a igualdade com relação aos demais participantes do certame, pois, provar a frequência em ensino superior, na prova de títulos, não gera o cômputo automático dos pontos decorrentes de um curso técnico. Portanto, não constatou-se a ilegalidade do ato administrativo perpetrado pela banca examinadora, que deixou de considerar a pontuação do recorrente na prova de títulos. Julgou-se a ausência de direito líquido e certo do candidato, em ver o seu diploma de curso tecnólogo em logística ser enquadrado como curso técnico de nível médio. Vejamos (fl. 999): Reconhecer, no caso dos autos, que o candidato comprovou titulação superior à exigida pelo Edital incorrerá em adoção de critério desigual com os demais participantes do certame. Isso porque, provar a frequência em ensino superior (caso do diploma de Curso Tecnólogo em Logística), na prova de títulos, não incorre em cômputo automático dos pontos decorrentes de Curso Técnico (programa de nível médio). Assim, não há ilegalidade no ato administrativo que deixou de considerar a pontuação do impetrante com relação Curso Tecnólogo em Logística pois, por se tratar de nível superior, a apresentação diploma de curso superior em administração fez com que o impetrante utiliza-se todos os pontos previstos no edital para "curso superior". [...] Pelo exposto, não há direito líquido e certo do impetrante em ver seu diploma de Curso Tecnólogo em Logística ser enquadrado como curso técnico de nível médio. Assim, a sentença deve ser reformada, com a denegação da segurança perseguida e revogada a multa imposta. Não se vislumbra vício algum relativo à fundamentação do aresto, ao passo que a Corte de Origem manifestou-se cristalinamente sobre os motivos ensejadores do veredicto, facultando-se às partes a utilização das vias recursais cabíveis. No que toca à fundamentação per relationem, não prospera o embate do insurgente quanto à sua ilegalidade, mormente porque o Tribunal Recorrido utilizou-se, sim, de argumentos próprios para a formação da sua convicção, como os expostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, neste ponto, admite a fundamentação aliunde, desde que a matéria tenha sido abordada pelos julgadores, pormenorizadamente, como razões de decidir. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SEU ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.344/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A utilização da técnica da motivação per relationem ou por remissão, para os fins do disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC/2015, revela-se legítima à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 2.858.675/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 26.05.2025, DJEN 30.05.2025). AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO DO PENHOR. PRENOTAÇÃO. ACOLHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação "per relationem", pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. (AREsp n. 2.135.439/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 19.05.2025, DJEN 23.05.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento de sentença referente à rubrica de cesta alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da utilização da técnica da fundamentação per relationem; e (ii) analisar se a controvérsia exige o reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.514.508/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJ 28.04.2025, DJEN 05.05.2025). O parecer ministerial, utilizado como base para a fundamentação per relationem, não está dissociado da realidade prática que permeia os autos, inexistindo ilegalidade na sua adoção pelo Tribunal a quo, reforçando-se que houve o manejo de argumentos essenciais e próprios para a solução da controvérsia, como os citados separadamente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, alínea "b", in fine, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por contrariedade das razões recursais à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em tema de fundamentação das decisões judiciais (desnecessidade de pronunciamento sobre todas as matérias aventadas pelas partes e regular utilização de fundamentação aliunde). Tratando-se de mandado de segurança originário (fls. 03/27), deixo de dispor sobre majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA