Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2944155/SC (2025/0187311-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: ANDREZA DELLA GIUSTINA - SC014095
AGRAVADO: NEUZA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: HEITOR GREGORIO DE BEM
AGRAVADO: JAQUELINE MARTINS
AGRAVADO: JOAO CARLOS DA ROCHA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS MACHADO
AGRAVADO: JOSE BEN HUR CORREA
AGRAVADO: LENITA MARTINS SILVY
AGRAVADO: LOURDES APARECIDA ALVES COSTA
AGRAVADO: MARGARIDA HIGINO
AGRAVADO: MARIA GORETI DA FONSECA
AGRAVADO: MARIA LUCIA ADRIANO CAVALHEIRO
AGRAVADO: MARIO SERGIO MACHADO
AGRAVADO: MARISE DA SILVA DOS PASSOS
AGRAVADO: NEUSA MARIA PEREIRA
AGRAVADO: FATIMA CRISTINA CARDOSO
AGRAVADO: OSMAR OSCAR VIEIRA
AGRAVADO: PAULO MARCIO DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ROSSI FERRARY
AGRAVADO: ROBERTO GONCALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ROGERIO ARLINDO MARTINS
AGRAVADO: SAMUEL PIRES
AGRAVADO: SILVIA LUCIA MELLILO
AGRAVADO: TOMAZ VENTURA NETO
AGRAVADO: VILMAR ARISTIDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DURANIA JOSE FERMIANO MACHADO
AGRAVADO: PRISCILA FERMIANO MACHADO
AGRAVADO: ADEMAR AUGUSTO FERMIANO MACHADO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DUARTE
AGRAVADO: ADAUTO MACEDONIO VICENTE
AGRAVADO: CARLA PERES DA SILVEIRA
AGRAVADO: CELSO COSTA RAMIRES
AGRAVADO: CLAUDIONOR ANDRADE
AGRAVADO: EDSON VENTURA
AGRAVADO: ELIZABETH JANSSEN FARIAS
AGRAVADO: HELMUTE VALDIR DA ROSA
AGRAVADO: JOAO SAVAS VIEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: KLEDERSON LUIZ GOULART
AGRAVADO: MARIA CRISTINA ROSSI FERRARY
AGRAVADO: MARIA LUCIA NIEHUES
AGRAVADO: MARY CRISTINE COELHO
AGRAVADO: OSVALDO MANOEL LUIZ TEIXEIRA
AGRAVADO: ELUIZ FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: ROSANGELA MARGARETE COSTA
AGRAVADO: VALMIR JOAO PORTO
AGRAVADO: ANA LUCIA GOEDERT
AGRAVADO: ANA SHIRLEY DA SILVA FOLSTER
AGRAVADO: CARLOS JOSE PERES
AGRAVADO: CEDENIR VALTER SILVA
AGRAVADO: CEZAR CAMPOS JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIA BEATRIZ ELLER COELHO
AGRAVADO: DILEIA TEREZINHA CIVIDINI BOEIRA
AGRAVADO: EDNEI GONÇALVES
AGRAVADO: ELAINE TERESINHA GOES DA LUZ
AGRAVADO: ELITON JAIME GIL BOEIRA
ADVOGADO: CEZAR ANTONIO SASSI - SC008179
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1947): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJEÇÃO SALARIAL. SERVIDORES MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO MUNICÍPIO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DEVIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO A SER UTILIZADO PARA COMBATER A DECISÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL NO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos para majorar os honorários advocatícios recursais, nos seguintes termos, assim ementado (fls. 1987): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL E SILENCIOU QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. TESE ACOLHIDA. TEMA N. 1.059 DO STJ QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. A parte recorrente alega violação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida, proferida em embargos à execução, foi formalmente denominada “sentença”, encerrou a ação autônoma de embargos e, por isso, seria recorrível por apelação; além disso, afirma haver dúvida objetiva que autoriza a fungibilidade, afastando erro grosseiro. Aponta violação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por indevida leitura do dispositivo como aplicável a incidente executório, e não à ação autônoma de embargos. Contrarrazões apresentadas às fls. 2023/2045. O recurso não foi admitido (fls. 2051/2052), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos em cumprimento de sentença para pagamento da gratificação denominada “projeção salarial”, com decisão de parcial procedência e determinação de prosseguimento da execução. O cerne do presente recurso consiste em verificar qual seria o recurso adequado contra decisão proferida em embargos à execução apensados ao cumprimento de sentença e se subsiste, caso interposto recurso diverso do devido, a viabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e de agravo de instrumento. Os embargos foram interpostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu sobre a questão (fl. 1943): Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconheceu como devido o pagamento de gratificação denominada projeção salarial aos ora embargados. Há óbice intransponível que impede o conhecimento da presente apelação, pois interposto o recurso equivocado. A decisão que acolheu parcialmente os embargos opostos pelo Município de Florianópolis foi proferida em 5-5-2023 (evento 215, SENT1). Estabelece os Enunciados Administrativos da Corte Superior (destacou-se): Enunciado administrativo n. 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Logo, tem-se claramente que no caso há a exigência de observância dos preceitos do Novo Código de Processo Civil, ainda que à época da oposição dos então embargos à execução fosse vigente o Código de 1973. Considerando-se que a decisão recorrida não pôs fim à execucional, trata-se, pois, de decisão interlocutória, e o recurso apropriado para combater o aludido decisório seria o agravo de instrumento, e não apelação, nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º e 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da decisão combatida. Há que se destacar que a aplicação do princípio da fungibilidade deve ocorrer "apenas havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexistindo erro grosseiro em sua interposição" (Embargos de Declaração n. 0000960-76.1999.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 01.10.2019). Consta do dispositivo da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau a seguinte redação (fl. 1816): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e determino prossiga o cumprimento de sentença n. 5000543-54.2010.8.24.0023, em apenso, segundo os valores nominais dos calculos periciais do Evento 205, LAUDO2, e os parâmetros de atualizao dispostos no despacho do Evento 196 (texto constante no sistema à fl. 1816, sem correções ortográficas) Contra a decisão que põe fim aos embargos à execução, inclusive quando opostos contra a Fazenda Pública, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. Isso porque os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento incidental à execução (art. 914 do CPC), cujo julgamento é proferido por meio de sentença (art. 487 do CPC). Seria cabível o agravo de instrumento, em embargos de execução, para atacar decisão de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo, conforme expressamente previsto na legislação de regência (art. 1.015, X, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra a adoção da sistemática acima explicitada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE RESOLVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC/1973, DADA A SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO SEU CUMPRIMENTO. INDEPENDENTEMENTE, DA NATUREZA AUTÔNOMA, OU NÃO, DOS EMBARGOS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE ESTES SE TRATAM DE DEMANDA DESCONSTITUTIVA QUE OBJETIVA A IMPEDIR, MINORAR OU EXTINGUIR UMA EXECUÇÃO E DA QUAL, NÃO SE ORIGINAM DIREITOS NOVOS. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, TODAVIA, ESVAZIA POR COMPLETO O ESPECTRO DOS EMBARGOS. SUA SUPERVENIÊNCIA ENSEJA A APLICAÇÃO DO FATO NOVO PREVISTO NO ART. 462 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DE SARITUR LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da autonomia dos embargos à execução não altera a conclusão de que a superveniente extinção, pelo cumprimento, da obrigação que se estava a executar, esvazia por completo o objeto dos embargos. 2. Sabe-se que os embargos são, apesar de possuir natureza de ação autônoma, o meio de defesa no processo de execução. Tal ação, todavia, é desconstitutiva negativa, objetivando a impedir, minorar ou extinguir a execução, a qual, uma vez cumprida, extirpa a finalidade dos embargos do devedor. 3. Correta, portanto, a declaração de prejudicialidade da Apelação contra a sentença dos embargos, declarada pela Corte local, no acórdão recorrido. 4. Recurso Especial de Saritur Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.033.505/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019. Sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n. 2007.71.00.029184-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sob o n. 93.0010769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução. 2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e negou provimento ao apelo da embargante. [...] (AREsp n. 2.743.312/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. Sem grifos no original.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO EM VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MÉRITO. DESPROVIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE MUNICÍPIO EM VIA DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/1991, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei. Na sentença, julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento, e julgaram procedentes os embargos à execução. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.643/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023. Sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF DIANTE DE ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA EM IRDR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. [...] 3. Sentença que resolve embargos à execução, por encerrar a fase cognitiva de ação autônoma, deve ser impugnada por apelação; qualificar o pronunciamento como interlocutório e direcionar o inconformismo a agravo de instrumento viola, de modo direto e evidente, a disciplina recursal do CPC, configurando a hipótese do art. 966, V. [...] (AREsp n. 2.852.892/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento do recurso de apelação interposto. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES