VS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
VS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
VALMIR MEURER IZIDORIO
OAB/SC 009002·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE SOUZA
OAB/SP 150587·CPF·Representa: Autor
LUCAS NASCIMENTO FERREIRA
OAB/SC 038513·CPF·Representa: Autor
DENISE LEONARDI DOS REIS
OAB/SP 266766·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI
OAB/RS 0060292·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
18/08/2025, 14:24
Baixa Definitiva
30/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:58
Publicação
04/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0303021-42.2017.8.24.0010/SC RELATOR: JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER
RÉU: VS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS EIRELI
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 02/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0303021-42.2017.8.24.0010/SC RELATOR: JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER
RÉU: VS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS EIRELI
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 02/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:34
Custas
02/06/2025, 09:19
Expedida/Certificada
02/06/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:17
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 15:03
Expedida/Certificada
26/05/2025, 15:02
Documento (Informações)
23/05/2025, 18:52
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:36
Comunicação eletrônica
02/05/2025, 08:10
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:12
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Confirmada
03/04/2025, 05:39
Expedida/certificada
02/04/2025, 15:52
Expedida/certificada
02/04/2025, 15:52
Trânsito em julgado
02/04/2025, 15:49
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:44
Recebimento
01/04/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848914/SC (2025/0026230-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR MEURER IZIDORIO - SC009002
LUCAS NASCIMENTO FERREIRA - SC038513
SILVANA KESTRING PERIN - SC056748
THAINÃ SIMIANO IZIDORIO - SC037400
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS0060292
INTERESSADO: PATRICIA OLIVEIRA MARCELINO PETROWSKI
INTERESSADO: VANDERLEY PETROWSKI
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848914/SC (2025/0026230-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR MEURER IZIDORIO - SC009002
LUCAS NASCIMENTO FERREIRA - SC038513
SILVANA KESTRING PERIN - SC056748
THAINÃ SIMIANO IZIDORIO - SC037400
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS0060292
INTERESSADO: PATRICIA OLIVEIRA MARCELINO PETROWSKI
INTERESSADO: VANDERLEY PETROWSKI
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
INTERESSADO: VANDERLEY PETROWSKI (RÉU)
INTERESSADO: PATRICIA OLIVEIRA MARCELINO PETROWSKI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303021-42.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
22/07/2024, 00:00
Documento (Informações)
04/04/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:03
Confirmada
19/02/2024, 05:56
Expedida/certificada
16/02/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 21:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:04
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Confirmada
12/12/2023, 02:19
Expedida/certificada
11/12/2023, 17:27
Expedida/certificada
11/12/2023, 17:27
Procedência
11/12/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:13
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:41
Confirmada
26/08/2023, 23:59
Confirmada
17/08/2023, 01:31
Expedida/certificada
16/08/2023, 10:08
Expedida/certificada
16/08/2023, 10:08
Mero expediente
16/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 15:10
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:17
Confirmada
10/03/2023, 01:56
Expedida/certificada
09/03/2023, 18:49
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:47
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:17
Confirmada
19/01/2023, 02:05
Expedida/certificada
18/01/2023, 14:33
Ato ordinatório
18/01/2023, 14:33
Documento (Certidão)
18/01/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 18:26
Confirmada
08/12/2022, 23:59
Confirmada
29/11/2022, 02:26
Expedida/certificada
28/11/2022, 22:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)