Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-73.2015.8.24.0021/SC
EXEQUENTE: RETIFICA O DESBRAVADOR LTDA
ADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448)
ADVOGADO(A): Márcia Paula Bonamigo (OAB SC037443)
ADVOGADO(A): MAURICIO LANZARINI RIGO (OAB SC041320)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de expedição de ofício (CNSeg e SUSEP)
Trata-se de execução em que a parte exequente postulou pela expedição de ofício para a Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que seja verificada a existência de aplicações financeiras/investimentos, bem como quaisquer valores recebidos em favor do executado.
Contudo, em nenhum momento houve indicação de qualquer indício de existência de direitos da parte executada nesse sentido.
Convém salientar que não é encargo do Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora a fim de satisfazer a pretensão da parte exequente, mormente porque a execução realiza-se no interesse credor (CPC, art. 797), que, portanto, deve indicar nos autos os bens passíveis de penhora, a rigor, comprovando a sua existência.
Ademais, baseando-se nos detalhamentos negativos dispostos pela exposição anterior, percebe-se que, quanto a eventuais investimentos diversos, a pesquisa via SISBAJUD já abrange tal pretensão, restando desnecessária a medida pretendida.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSeg, para tentativa de localização de planos de previdência privada em nome dos executados. Pesquisa realizada via sistema Sisbajud já abrange a varredura pretendida pelo exequente. Desnecessidade de expedição de ofício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2024617-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). (grifei)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Do pedido de utilização do sistema CNIB
O exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Segundo consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
[...].
Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado.
A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DO CNIB - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE ORIENTA A CONSULTA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO SISTEMA PENHORA ONLINE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038044-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024). [Grifei]
Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido.
Desta forma, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.