Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0303364-61.2017.8.24.0067/SC
AUTOR: TI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ANDREI RISSARDI (OAB SC053943)
ADVOGADO(A): ARLEY CHARLES RUAS LUBI (OAB SC032518)
ADVOGADO(A): JACKSON AGAZZI (OAB SC036985)
DESPACHO/DECISÃO
1. Segundo o STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ.CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS ECONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. [...] TESE FIXADA.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se éobrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e aconcessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes daautorização da citação por edital.II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após oesgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu.3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática deexpedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistradode forma casuística.4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias deserviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação poredital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto,avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.[...](REsp 2162483 AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026)(REsp 2166983 AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026)
Assim, a citação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias razoáveis disponíveis para a concretização da citação pessoal, na medida em que a parte demandante não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do integrante do polo passivo da demanda, mesmo após diligenciar neste sentido, bem como o deferimento à consulta aos sistemas auxiliares.
2. Cite-se por edital a parte demandada, com prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do Código de Processo Civil.
3. Desde já, prevendo a inércia da parte demandada nos presentes autos, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, promova-se a nomeação de defensor dativo para exercer a função de curadora especial, a qual deve ser intimado para, no prazo legal, apresentar resposta ou opor embargos.
Registro que no caso de ação monitória ou processo de execução a apresentação de embargos apenas deve ocorrer na hipótese de existir tese jurídica a ser de fato analisada, sob pena de prejudicar o embargante indevidamente com futura majoração de honorários. Caso o advogado nomeado verifique a inexistência de tese a ser apresentada, basta que peticione no processo informando tal situação, sem prejuízo do pagamento da verba honorária assistencial compatível com a análise do processo e manutenção da vinculação do advogado para impugnação futura em eventuais penhoras.
4. Após, intime-se a autora para manifestação.
5. Na sequência, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 4º e 6º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Se requererem a produção de prova testemunhal, deverão indicar as alegações de fato contidas na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por testemunhas, bem como as razões pelas quais os depoentes indicados podem contribuir na solução da controvérsia. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a qualificação (art. 450 do CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC.
Se requererem a produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo.
Se requererem a produção conjunta de prova pericial e testemunhal, devem indicar qual ponto controvertido não será esclarecido pela perícia. Advirto que não será admitida a formulação de perguntas típicas de quesitos às testemunhas. As questões técnicas devem ser respondidas pelo perito e pelos assistentes técnicos. As testemunhas narram o que viram e ouviram, não fazem explicações técnicas.
Se requererem a produção de prova documental, deverão discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária intimada para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado.
Comunicações e diligências necessárias.