Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0308201-71.2017.8.24.0064/SC
AUTOR: PAULO VICTOR ROLAND NETO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC005419)
AUTOR: CINTIA ROLAND DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC005419)
AUTOR: JAQUELINA ROLAND FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC005419)
RÉU: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROSA DE FARIAS MENDES (OAB SC034873)
DESPACHO/DECISÃO
A ação de usucapião possui procedimento especial, com diversas peculiaridades, como a citação de confrontantes, da Fazenda Pública etc, incompatíveis com o rito da presente ação.
Assim, a doutrina e jurisprudência admitem a alegação da usucapião em ação possessória ou petitória, mas tão somente como matéria de defesa, para refutar a pretensão deduzida pela parte autora. Contudo, não é possível a declaração da usucapião em favor da parte requerida para fins de averbação no registro imobiliário, exigindo ação própria para este fim. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, I, CPC/2015). RECURSO DA RÉ OBJETIVANDO JULGAMENTO DE MÉRITO PARA QUE SEJA ACOLHIDA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E LHE SEJA DECLARADO O DOMÍNIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 966, CPC/2015). SENTENÇA QUE LHE É FAVORÁVEL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DO DOMÍNIO DO IMÓVEL EM FAVOR DA RÉ VIA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - O recurso apelatório interposto pelo Réu em ação que foi extinta sem resolução do mérito não deve ser conhecido ante a ausência de interesse recursal, uma vez que foi favorecido pela decisão terminativa (TJSC, AC n. 2010.044837-3, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 20-3-12). - A usucapião pode sim ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043122-9, de Garopaba, rel. Des. Saul Steil, j. 20-08-2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304019-85.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2020).
Assim, indefiro os pedidos da parte ré formulados no evento 100.
Intimem-se e, após, proceda-se novamente a baixa do processo.