Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006301-05.2023.8.24.0008/SC
APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MATEUS LANGAMER DA SILVA (OAB DF069822)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973)
APELADO: FARMAMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952)
DESPACHO/DECISÃO
DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 28, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO E EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. MÉRITO RECURSAL. TESE DE QUE AS DUPLICATAS TÊM ACEITE, SENDO DISPENSADA A NECESSIDADE DE PROTESTO, CONFORME O ARTIGO 15, I, DA LEI N. 5.474/68. NÃO ACOLHIMENTO. 'SOMENTE SE DISPENSA O PROTESTO E OS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA, EM CASO DE DUPLICATA COM ACEITE DO DEVEDOR. EM SITUAÇÃO DIVERSA, SENDO A DUPLICATA SEM ACEITE, COMO É O CASO DOS AUTOS, TANTO A LEI COMO A JURISPRUDÊNCIA EXIGEM O PROTESTO, ALÉM DE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA'. (TJSC, APELAÇÃO N. 5005488-58.2020.8.24.0080, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SILVIO FRANCO, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 22-08-2024). AÇÃO AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS SEM ACEITE, ACOMPANHADO APENAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA E SEM OS DEVIDOS PROTESTOS. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 56, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 8º, I, e 15, I, da Lei n. 5.474/68 e interpretação divergente do art. 15, I, da Lei n. 5.474/68, ao argumento de que os documentos juntados comprovam aceite expresso, dispensando o protesto. Acrescenta, ainda, que, mesmo na ausência de aceite expresso, haveria aceite presumido, uma vez que a devedora não apresentou recusa formal, o que caracterizaria sua aceitação tácita.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do CPC, ao sustentar que o ônus da prova de que o recebedor não era representante da empresa é da executada, aplicando-se, nesse contexto, a teoria da aparência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção da extinção da execução de título extajudicial por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que latreada em duplicatas mercantis sem aceite, desacompanhadas de comprovante de entrega de mercadorias e de protesto.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1):
Na hipótese, a ação foi ajuizada para a cobrança das notas fiscais n. 000.170.803, n. 000.170.916 e n. 000.171.201 sem aceite, acompanhadas apenas dos comprovantes de entrega da mercadoria (evento 1, doc. 11, doc. 12 e doc. 13), estando ausentes os respectivos protestos.
Dessa forma, o prosseguimento do feito nestes termos é inviável, pois contraria a previsão da Lei 5.474/68 sobre duplicatas sem aceite.
Em situação análogas, já decidiu esta Corte:
(...) No entanto, sorte não existe à pretensão da apelante em relação as duplicatas de n.º 167601009, 167601010, 167601011, 167601012, 155313002 e 155313003, invocando a ocorrência de aceite presumido para suprir a falta de protesto dos títulos.
[...]
Por conseguinte, considerando que execução está desacompanhada dos protestos, acertada a decisão que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ACEITE. PROTESTO. COMPROVANTE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idêntica 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido não provido. (AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-3-2024).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1.
Intimem-se.