Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007060-17.2019.8.24.0005/SC
EXECUTADO: GLOBAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): NILTON MIRANDA SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
1. GLOBAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de nulidade da CDA que embasa esta execução fiscal. Ao final, requereu o seguinte:
a) Seja admitida e apreciada a presente exceção de pré-executividade, por ser medida pertinente e adequada, para que ao final seja julgada procedente, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a extinção da presente Execução Fiscal;
b) O reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência do dispositivo que não trata sobre a presente dívida nem cumpre os requisitos legais exigidos nos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF, especialmente pela indicação genérica do fundamento legal;
c) A extinção da presente execução fiscal com Resolução de Mérito, pela falta de substituição da CDA até a decisão de primeiro grau, conforme previsto no artigo 203 do CTN;
d) Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil. (ev. 55.2).
Intimado, o exequente apresentou impugnação (ev. 59.1).
É o relatório.
2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória.
Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal.
Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são:
- requisito material: a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.).
- requisito formal: a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos;
- petição simples: é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora.
No caso concreto, as partes vêm discutindo a respeito da validade formal da Certidão de Dívida Ativa nº 19046940449. Assim, por se tratar de questão de ordem pública cujo conhecimento não exige dilação probatória, cabível o conhecimento da matéria.
3. Da ausência de nulidade da CDA
A parte executada afirma que a CDA é nula, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Aduz que o título não indica o fundamento normativo da cobrança, limitando-se a referência genérica ao art. 60 do RICMS/SC, sem detalhar hipótese de incidência, fato gerador, base de cálculo ou alíquota. Aponta também ausência de discriminação dos encargos que compõem o débito, como multa, índice de correção monetária, taxa e período de incidência dos juros, restringindo-se à menção genérica ao art. 69 da Lei Estadual nº 5.983/81, bem como a inexistência de memória de cálculo, afirmando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade tributária (ev. 55.2).
Analisada a CDA impugnada, verifico que o título executivo especifica a origem e a natureza do crédito, bem como a infração e as diretrizes para os cálculos de juros e multa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Da mesma forma, consoante art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais, próprios e especiais, na medida em que é subsidiária a aplicação do CPC:
Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
No caso concreto, a despeito de a executada defender a nulidade do título executivo, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular a dívida sob análise. Isso porque os documentos que ensejaram a ação executiva estão munido de informações suficientes a assegurar o exercício do direito de defesa pela parte executada, notadamente quando em seu contexto contém: a origem do crédito, sua capitulação legal, valor, a base da atualização monetária e dos juros e respectivo histórico de lançamento.
A esse respeito, é suficiente a indicação, no título, do dispositivo legal que fundamenta a infração e a cobrança a maior, sem a necessidade de repetição do seu conteúdo específico, pois, da leitura do comando, denota-se, com precisão, o fundamento da origem da dívida, dos valores sobre os quais incidem os acréscimos, e o respectivo termo inicial do cálculo da dívida, consectários que derivam dos termos legais.
É jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.
NULIDADE DAS CDAS. [1] AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE INSUBSISTENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA DEVEDORA NÃO VERIFICADA, A DESPEITO DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 202, V, DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEF. [2] INCERTEZA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E CAPITULAÇÃO LEGAL DO PRINCIPAL, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AJUSTE. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 24. [3] LANÇAMENTO FISCAL NÃO PORMENORIZADO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO DÉBITO. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. CONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL DE EXECUÇÃO FISCAL COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 559/STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5048781-56.2022.8.24.0000, j. 20/07/2023).
A posição consolidada pelo STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, não se exige a apresentação de demonstrativo de cálculo ou memória de atualização do débito, bastando que a Certidão de Dívida Ativa contenha os requisitos legais mínimos.
Esse é o entendimento consagrado na Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Em suma, inexiste prova inequívoca de nulidade na constituição da CDA e, consequentemente, não há qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa da excipiente. Aliás, o art. 204 do CTN estabelece que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo ilidida apenas "[...] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único).
Portanto, não há nulidade passível de reconhecimento.
É a decisão.
4. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
5. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei.
6. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.