Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Partes do Processo
ENDALSER LTDA
CNPJ
T
BSG FERRAGENS LTDA
CNPJ
Autor
LUIZ FELIPE CRESCENCIO
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI
OAB/SC 29655·CPF·Representa: Autor
JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/SC 57111·CPF·Representa: Autor
KELVILIN DANIELSKI
OAB/SC 57726·CPF·Representa: Autor
KELVILIN DANIELSKI
OAB/SC 057726·CPF·Representa: Autor
CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI
OAB/SC 029655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
DESPACHO/DECISÃO
1. Expeça-se imediatamente o competente alvará de liberação dos valores depositados nos eventos 320, 339 e 340, observando-se os dados bancários informados no evento 234.
2. Fica intimado o exequente para manifestar-se a respeito do evento 341.
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
INTERESSADO: ENDALSER LTDA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACEDO VIEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 325 - 01/04/2026 - Despacho
Evento 322 - 24/03/2026 - PETIÇÃO
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:11
Expedida/certificada
07/05/2026, 13:15
Expedida/Certificada
07/05/2026, 13:11
Petição
24/04/2026, 09:13
Documento (Informações)
23/04/2026, 16:22
Expedida/Certificada
23/04/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:06
Publicação
16/04/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do ato.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 09:05
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:05
Mero expediente
01/04/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 03:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:49
Petição
24/03/2026, 10:29
Petição
24/03/2026, 10:02
Expedida/Certificada
10/03/2026, 10:22
Publicação
05/03/2026, 03:54
Documento (Mandado)
04/03/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 312 - 13/02/2026 - PETIÇÃO
04/03/2026, 00:00
Mandado
03/03/2026, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 17:23
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:04
Expedida/certificada
03/03/2026, 15:32
Petição
13/02/2026, 17:58
Documento (Mandado)
04/02/2026, 17:42
Mandado
28/01/2026, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 14:46
Petição
23/01/2026, 14:49
Documento (Informações)
23/01/2026, 11:32
Expedida/Certificada
23/01/2026, 09:29
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:29
Publicação
22/01/2026, 21:14
Publicação
22/01/2026, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher uma despesa postal AR simples ou diligência para o endereço da empresa ENDALSER - Soluções Industriais, inscrita no CNPJ sob o nº 01.002.503/0001-69, localizada na Rodovia Luiz Rosso, Km 09/km 10, Quarta Linha, Criciúma/SC, CEP: 88803-470.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
DESPACHO/DECISÃO
O credor requer a penhora de percentual dos rendimentos do réu.
Cito o entendimento do Ministro Luiz Felipe Salomão em 24/03/2021, que elucida o julgado referente a matéria:
RECURSO ESPECIAL Nº 1923558 - DF (2021/0049159-1) DECISÃO [...] DECIDO. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais; III) eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. [...] 3. O voto vencedor do tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 284 - 286): A questão envolve a penhora de parte do salário/vencimento de qualquer natureza de devedor para pagamento de obrigações devidamente constituídas em título executivo judicial, incluindo os honorários de sucumbência. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. Confira o julgado: (...) Em recente decisão da Segunda Seção do mesmo STJ, o entendimento foi confirmado: (...) Transcrevo excerto do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que determinou ao Tribunal de origem que observasse a Jurisprudência do próprio STJ: - Julgamento: CPC/2015A decisão agravada conheceu e deu provimento aos embargos de divergência opostos pelo agravado ante a aplicação da Súmula 568/STJ. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Inicialmente, convém salientar que, ainda que a decisão agravada tenha mencionado que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das "verbas salariais" prevista no art.649, IV, § 2º, do CPC/73 (atual art. 833, IV,§ 2º, do CPC/2015), a aplicação do entendimento jurisprudencial estende-se também aos proventos de aposentadoria, uma vez que também elencados pelo referido dispositivo legal. Ressalte-se que a decisão agravada não admitiu, automaticamente, a penhora dos proventos de aposentadoriados agravantes, mas sim, aplicando recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, determinou "o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre os salários dos recorridos" (e-STJ fl. 652) (grifo acrescentado). Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno." [...] 4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos para nova avaliação da possibilidade da penhora sob a perspectiva de excepcionalidade da penhora de verba alimentar, a exigir devida fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Percebe-se que os entendimentos caminham no sentido da flexibilização da impenhorabilidade salarial, inclusive, em dívidas que não possuem caráter alimentar, conforme grifei no julgado acima.
Todavia, tal versatilidade precisa encarar o caso concreto com a análise minuciosa da possibilidade da constrição sob a perspectiva de excepcionalidade da penhora de verba alimentar.
Sendo assim, passo a analisar o caso concreto:
Portanto, considerando o valor do débito descrito no evento 288 entendo que o percentual é suficiente para satisfazê-lo, sem comprometer a subsistência do devedor.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 30 do valor mensalmente auferido pelo requerido junto à empresa ENDALSER - Soluções Industriais, inscrita no CNPJ sob o nº 01.002.503/0001-69, localizada na Rodovia Luiz Rosso, Km 09/km 10, Quarta Linha, Criciúma/SC, CEP: 88803-470. assim entendido sobre o BRUTO, apenas feitos os descontos legais de IRPF e INSS até que se atinja a quantia de R$ 9.420,62 (atualizado até 29/10/25).
Deve também informar o cronograma dos pagamentos, os quais deverão ser depositados no processo, em subconta judicial.
Prazo de resposta: 15 dias, sob pena de responder por crime de desobediência.
Efetivada a penhora, dela intimar o réu, em igual prazo.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 15:20
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:20
Expedida/certificada
07/01/2026, 15:48
Mero expediente
07/01/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/01/2026, 02:12
Petição
15/12/2025, 10:05
Publicação
03/12/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
DESPACHO/DECISÃO
Fica intimado para indicar a qualificação completa do empregador do requerido.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:36
Mero expediente
01/12/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 02:08
Petição
29/10/2025, 10:51
Publicação
09/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 283 - 07/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 282 - 07/10/2025 - Juntada de certidão
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:06
Expedida/certificada
07/10/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:31
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:31
Outras Decisões
16/09/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 02:08
Petição
09/09/2025, 11:10
Publicação
25/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 274 - 19/08/2025 - Juntada de Consulta Renajud
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:43
Expedida/certificada
21/08/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:07
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:01
Outras Decisões
18/08/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:00
Petição
05/08/2025, 13:53
Publicação
29/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do evento 264.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:31
Petição
04/07/2025, 14:18
Expedida/Certificada
03/07/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:10
Publicação
27/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
DESPACHO/DECISÃO
1. Expeça-se imediatamente o competente alvará de liberação dos valores depositados no evento 245 conforme dados do evento 234.
2. Fica notificado o beneficiário do alvará para requerer o que de direito, sob pena de extinção
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 14:54
Outras Decisões
25/06/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:22
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:22
Petição
02/06/2025, 14:31
Documento (Mandado)
29/05/2025, 17:04
Mandado
26/05/2025, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 12:28
Publicação
26/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BSG FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)
ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o teor da comunicação retro, na qual houve parcial bloqueio do valor devido, torno indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada (CPC, art. 854).
Sendo assim, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar alguma das hipóteses identificadas no § 3º do art. 854 do CPC.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 18:05
Mero expediente
22/05/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:03
Expedida/Certificada
16/05/2025, 11:27
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 22:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:24
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 12:43
Outras Decisões
08/05/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:39
Petição
24/04/2025, 11:14
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2025, 13:08
Expedida/Certificada
02/04/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:15
Outras Decisões
14/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:17
Petição
09/03/2025, 18:58
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:16
Documento (Mandado)
18/02/2025, 18:42
Mandado
17/02/2025, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 12:02
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Petição
10/02/2025, 09:09
Confirmada
03/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2025, 16:28
Outras Decisões
03/02/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:29
Documento (Certidão)
29/01/2025, 18:55
Expedida/certificada
24/01/2025, 17:08
Mero expediente
24/01/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 16:28
Petição
22/01/2025, 13:55
Confirmada
15/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2024, 14:51
Mero expediente
05/12/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:30
Petição
27/11/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 04:03
Confirmada
02/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/10/2024, 15:37
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:37
Mero expediente
22/10/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:59
Expedida/Certificada
22/10/2024, 12:59
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:37
Mero expediente
15/10/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 05:53
Redistribuição (sorteio)
14/10/2024, 13:18
Petição
14/10/2024, 09:26
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/10/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 15:25
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/09/2024, 14:42
Trânsito em julgado
09/09/2024, 14:42
Petição
09/09/2024, 14:23
Confirmada
18/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/08/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:39
Provimento
08/08/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BSG FERRAGENS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC057111)
RECORRIDO: LUIZ FELIPE CRESCENCIO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Juiz de Direito Marcelo Pizolati Presidente
80 - 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Marcelo Pizolati, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 08/08/2024. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 08/08/2024, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5006939-07.2020.8.24.0020/SC (Pauta: 337) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho