Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300691-93.2019.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA NOVA PALHOCA I
ADVOGADO(A): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB SC016239)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de penhora do bem indicado no EV. 231 (doc. XX), por termo nos autos, conforme art. 838 do CPC.
É possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, porquanto o débito executado nestes autos corresponde à dívida oriunda de inadimplemento de cotas condominiais, que possuem natureza propter rem (Súmula 478 do STJ, por analogia).
Nesse sentido:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO SOB EXECUÇÃO DECORRENTE DE QUOTAS CONDOMINIAIS IMPAGAS. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' VENCIDA NOS MESES SUBSEQUENTE À INSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 De sabença, constituiu-se a contribuição condominial em obrigação propter rem, assim considerada aquela que, sem derivar diretamente da vontade das partes, decorre das relações do devedor e do credor em relação a um bem, acompanhando-o independentemente das mutações na titularidade dominial. 2 Logo, conquanto o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular, permitindo-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional." (TJSC, Agravo de Instrumento n 2012.086073-3, da Capital - Continente. Relator Des. Trindade dos Santos, em 17/06/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE A PENHORA PARA SALDAR DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017495-82.2019.8.24.0000. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 06/02/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE UNIDADE CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS. DÍVIDA DE PARCELAS CONDOMINIAIS. ACOLHIMENTO. BEM ONERADO POR GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. "'[...] as despesas condominiais são consideradas de natureza propter rem, de maneira a possibilitar a realização da penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros.' (REsp. N. 1.379.981/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.05.2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025626-22.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023920-28.2019.8.24.0000. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, em 30/01/2020).
"PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXA CONDOMINIAL – PENHORA IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IRRELEVÂNCIA – DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – CONSTRIÇÃO MANTIDA. 'A dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular' (AI n. 2012.086073-3, Des. Trindade dos Santos), autorizando, portanto, a penhora de bem gravado de alienação fiduciária." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031133-85.2019.8.24.0000, de Joinville. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, em 18/12/2019).
Cabe ao credor providenciar o registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC.
Intime-se o credor fiduciário (Banco Santander Brasil S.A.) para que tome conhecimento da constrição judicial.
Intimem-se, a parte executada (na forma dos arts. 841 e 842 do CPC).
Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.
Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.