Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025837-02.2023.8.24.0008/SC
INTERESSADO: PAULO RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): JESSICA ELLEN ZANQUINI
INTERESSADO: EDIRSON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JESSICA ELLEN ZANQUINI
INTERESSADO: EDSON LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): JESSICA ELLEN ZANQUINI
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido de desconstituição de penhora, a parte executada requereu o desfazimento da constrição deferida no evento 159 e registrada nos eventos 186 e 193, sob o(s) argumento(s) de impenhorabilidade absoluta, haja vista que incidiu sobre instrumento de trabalho (veículo) e bem de família (imóvel).
A impenhorabilidade absoluta visa a resguardar a propriedade do devedor sobre os bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais, consoante interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão abrangidos os seguintes itens: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança (ou outros tipos de investimentos financeiros, cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e, XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Importa assinalar que a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho demanda a comprovação inequívoca da destinação e da necessidade ou utilidade do item à continuidade de atividade profissional, consoante a interpretação jurisprudencial sobre a abrangência do art. 833, V, do CPC.
Aplicando tal orientação a este caso, constato que não houve a efetiva comprovação de que o veículo constritado (e. 186) tem destinação laboral específica e é indispensável ao desempenho profissional.
Ainda que se reconheça as dificuldades da atuação da defensora dativa nomeada como curadora da parte executada, ante a ausência de contato direto com a parte, tal fato não é suficiente, por si só, ao afastamento da necessidade de comprovação das teses defensivas arguidas.
Sobre o tema, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 833, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOMOTOR SERIA ESSENCIAL À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DEVEDOR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "Para que seja declarada a impenhorabilidade sobre algum bem móvel, é ônus do devedor a comprovação inequívoca da utilização dele para o exercício da profissão, o que não se pode presumir" (AI n. 2014.054486-6, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 19.03.2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014064-11.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEVEDOR CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. DISPENSA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE ANTE O MONTANTE INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO PESSOALMENTE E, MESMO APÓS A CITAÇÃO VIA EDITAL E O BLOQUEIO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5020755-43.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 08/05/2025)
Quanto ao imóvel penhorado, por outro lado, assinalo que a impenhorabilidade do bem de família implica a inviabilidade de constrição judicial de um único imóvel próprio e das respectivas adjacências e benfeitorias, utilizado como residência da entidade familiar, por quaisquer modalidades de dívidas (arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990), ressalvados os veículos de transporte e os adornos suntuosos (art. 2º da Lei n. 8.009/1990), os créditos dos trabalhadores domésticos (art. 3º, I, da Lei n. 8.009/1990), os débitos decorrentes do financiamento para construção ou aquisição do próprio bem (art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990), as pensões alimentícias (art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990), os tributos propter rem (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990), a dívida com garantia real que a entidade familiar constituiu sobre a coisa em seu proveito (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990), o ganho obtido criminalmente (art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990) e a fiança locatícia (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, orienta que “dois são os requisitos para o reconhecimento de imóvel como bem de família: primeiro, a sua característica de imóvel residencial familiar; segundo, ser o único utilizado como moradia da família, ou, havendo outros com essa mesma finalidade, seja o de menor valor” (TJSC, AC 2007.027899-6, Jorge Luiz de Borba, 27.06.2011).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, no verbete sumular 364.
Também consolidou orientação no sentido de que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”, no enunciado 486.
No verbete 549 firmou o posicionamento de que "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".
A mencionada orientação confere que o exposto no tema n. 1091, segundo o qual "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".
Assinalo que o STF julgou o RE n. 1.307.334 para fixar o tema de repercussão geral n. 1.127, no sentido de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", superando anterior entendimento que beneficiava o fiador de locações não residenciais (a exemplo do RE n. 605.709).
Aplicando tal orientação ao caso concreto, verifico igualmente não haver comprovações de que se trata de imóvel residencial único utilizado como moradia de entidade familiar.
Neste ponto, ainda que oportunizada a apresentação de novos elementos de prova através do despacho do e. 220, a parte executada não logrou comprovar documentalmente as suas alegações.
Reitero que, como já exposto, o fato de a parte executada ser representada por curadora especial não é suficiente, por si só, ao afastamento da necessidade de comprovação das teses defensivas arguidas.
Por fim, destaco que razão não assiste aos executados e aos terceiros interessados peticionantes do e. 233 quanto à alegada impossibilidade de penhora dos direitos do imóvel constritado (e. 193).
Com efeito, a penhora recaiu sobre os "direitos aquisitivos que o executado JAISON ELEUTERIO, CPF 02988906904, possui sobre o imóvel(is) matrícula n. 16.723, arquivada perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca". O fato de o contrato realizado entre os executados e os terceiros ser objeto de demandas judiciais (autos n. 5036765-46.2022.8.24.0008 e 5035152-54.2023.8.24.0008) não impede a penhora deferida.
Portanto, rejeito tais teses defensivas processuais e, consequentemente, mantenho as constrições judiciais, bem como todos os demais atos dela decorrentes.
Cadastre-se os terceiros interessados (e. 237) junto ao Eproc, intimando-os acerca do teor desta decisão.
Intime(m)-se as partes sobre o teor desta decisão, inclusive o(s) exequente(s) e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020).