Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007622-13.2021.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755)
ADVOGADO(A): LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780)
ADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585)
EXECUTADO: JOEL DE LIMA
ADVOGADO(A): GUILHERME BOLSANI (OAB SC051234)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento da parte executada para desbloqueio de valores, sob alegação de que houve reforma da decisão em agravo de instrumento. Contudo, o pedido trata de valores diversos daqueles impenhoráveis.
Verifica-se que, após remessa ao Sisbajud, a parte executada alegou genericamente que o bloqueio incidiu na conta bancária na qual recebe o salário (evento 124, PET1). Contudo, não apresentou extrato ou discriminou quais seriam os valores constritos.
Com a interrupção da ordem, o sistema informou bloqueio e transferência para subconta judicial de apenas R$ 151,56 (evento 128) - valor este que foi utilizado como premissa de fato para as decisões judiciais subsequentes, tanto que assim consta no voto do r. Des. Altamiro de Oliveira:
Além disso, o montante constrito, de R$ 151,56 é de fato insignificante frente ao total da dívida, que, atualizada em 31-03-2025, perfazia a quantia de 1.000.136,99 (evento 122), ou seja, o montante bloqueado não alcança sequer 0,1% da dívida, sendo insuficiente até para cobrir as custas e despesas do processo, de modo que resta imperiosa a sua liberação (processo 5051656-91.2025.8.24.0000/TJSC, evento 23, DOC1).
Após preclusão do agravo de instrumento, a parte passiva requereu o desbloqueio de R$ 97.270,00 (noventa e sete mil duzentos e setenta reais) (evento 162, DOCUMENTACAO2).
Contudo, além da impenhorabilidade de tais valores não ter sido objeto de apreciação judicial, na realidade houve omissão proposital da parte passiva, pois já havia apresentado extrato bancário referente à Cooperativa Viacredi - Ailos, mas parcial (evento 124, Extrato Bancário4). Diante da nova realidade do processo, necessária decisão específica.
Neste novo contexto, percebe-se que o valor bloqueado não é insignificante para o adimplemento da obrigação. Assim como não restou comprovada a sua origem salarial ou destinação à poupança.
Do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade em relação ao montante de R$ 97.270,00 e atualizações.
Oficie-se à Cooperativa Viacredi - Ailos para depósito dos valores bloqueados em subconta judicial vinculada ao processo. Prazo: 2 dias, sob pena de responsabilização.
Conforme decisão proferida em agravo, expeça-se alvará para devolução apenas dos valores depositados (R$ 156,81) em prol da parte executada.
Intimem-se.