Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307752-17.2018.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: NARCO CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, destaco que a parte executada há tempos vem procrastinando o feito, razão pela qual se faz necessário o deferimento da medida de penhora de faturamento, mesmo sem a entrega dos balancetes.
2. Os requisitos legais para a penhora de percentual do faturamento da parte executada são: a) inexistência de outros bens penhoráveis ou, se existirem, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado; b) nomeação de depositário administrador para estabelecer esquema de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento deverá propiciar a satisfação da execução em tempo razoável e não pode inviabilizar a atividade empresarial (CPC, art. 866).
De mais a mais, a penhora sobre o faturamento, medida que prescinde do esgotamento das demais vias de execução, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2024, com a edição do Tema n. 769, a saber:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Todos os requisitos estão satisfeitos nos presentes autos.
2.1. Diante disso, nomeio perito o senhor Júlio Cesar Barbosa, devidamente cadastrado no Sistema eproc, o qual deverá apresentar o plano e o esquema de pagamentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
O administrador deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários. Receberá 50% do valor após a apresentação do esquema de pagamento (descontará da primeira prestação devida à parte exequente e comprovará no processo para quitação). O restante receberá ao final do processo.
Assinalo que esse valor poderá ser retirado em mais de uma parcela, caso a penhora sobre o faturamento não contemple a primeira metade dos honorários periciais.
Esse valor será custeado do próprio faturamento e não do valor em execução.
As quantias recebidas serão depositadas no processo entregues à parte exequente (mediante expedição de alvará) para serem imputadas ao pagamento da dívida. A parte exequente dará quitação à parte executada e comprovará no processo.
2.2. O perito nomeado deverá arbitrar o percentual sobre o faturamento a ser penhorado de modo a não comprometer tanto a solvência das atividades regulares da pessoa jurídica executada.
Eventual irresignação das partes quanto ao valor deverá ser acompanhado de documentos e razões fundamentadas.
I-se.
Cumpra-se.