Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309727-56.2017.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
EXECUTADO: DIEGO SWIDERSKI
ADVOGADO(A): DOUGLAS WILLIAM DE MOURA JUNIOR (OAB PR101708)
ADVOGADO(A): RODRIGO GABRIEL STOFFEL DE SOUZA (OAB SC066328)
DESPACHO/DECISÃO
A) CURADOR NOMEADO AO EXECUTADO
O curador especial nomeado ao executado ofereceu embargos à execução, que foram julgados improcedentes, em cuja sentença lhe foi fixada a remuneração (evento 15, SENT1 dos apensos nº 5001260-95.2025.8.24.0005).
Após o bloqueio de valores (evento 334, DETSISPARTOT1), a parte executada constituiu advogado nos autos (evento 337, PROC2).
A partir daí, o Cartório deve excluir do cadastro do feito o curador especial nomeada à parte executada, certificando-se.
B) JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao executado, por ora e sem prejuízo de reavaliação, a Justiça Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/2015), presente a documentação do Evento 356 e do Evento 359 e tanto mais porque "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Ademais, a parte exequente, no evento 376, PET1, não apresentou nenhuma documentação coeva a justificar o indeferimento do pleito.
C) DESBLOQUEIO
Após a constituição de advogado, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de restituição do Imposto de Renda (evento 356, EXCPRÉEX1), reprisando o pedido no evento 370, PET1, verba alimentar, no seu entender, impenhorável na forma do art. 833, IV, do CPC/2025.
Manifestação da parte exequente no evento 376, PET1.
O pretendido desbloqueio versa alegação de impenhorabilidade dos valores capturados pelo SISBAJUD na forma do art. 854, § 3º, do CPC/2015, e assim a matéria será apreciada como mera petição, tanto mais porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e por isso não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada até mesmo de ofício1.
Todavia, no que releva, o executado não tem razão.
Após a ordem de bloqueio de R$ 25.663,37, datada de 19/05/2025, foram constritos R$ 1.791,76, assim distribuídos: R$ 1,80, R$ 1,00, R$ 0,01, R$ 7,00 e R$ 0,01, no BANCO INTER, R$ 40,52 e R$ 1.676,34 no NU PAGAMENTOS - IP e R$ 65,08 no BCO C6 S.A. (evento 334, DETSISPARTOT1).
Não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade da restituição de imposto de renda formulada pelo executado.
Embora a parte executada tenha colacionado entendimento jurisprudencial em sentido diverso, a restituição do Imposto de Renda não se encontra expressamente prevista no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC/2015.
Com efeito, a verba decorrente de restituição de imposto de renda na monta de R$ 1.676,34 depopsitada no NU PAGAMENTOS - IP (evento 356, COMP6) não ostenta natureza salarial, remuneratória ou alimentar. Trata-se, em verdade, de crédito de natureza tributária, consistente na devolução de valores recolhidos a maior ao Fisco, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 833, IV, do CPC.
A proteção conferida pelo dispositivo legal alcança verbas destinadas diretamente à subsistência do devedor e de sua família, tais como salários, vencimentos, proventos e demais verbas de caráter alimentar, o que não se confunde com a restituição tributária, cuja origem decorre de relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e o Estado.
Assim, ausente previsão legal específica de impenhorabilidade, não há óbice à constrição da restituição do Imposto de Renda.
Nessa direção:
Agravo de instrumento. "Ação de execução de título extrajudicial" (sic). Decisão que indeferiu a penhora de valores relativos à restituição de imposto de renda do executado. Inconformismo. Cabimento. Restituição de Imposto de Renda. Rol de impenhorabilidade contido no artigo 833 do Código de Processo Civil que não alberga o valor proveniente dessa rubrica. Ausência de natureza salarial, mas sim tributária, cuja restituição representa, tão somente, importância paga em excesso ao Fisco. Decisão reformada para deferir a expedição do ofício à Secretaria da Fazenda da Receita Federal do Brasil, nos exatos moldes pleiteados pela credora nos autos originários, com determinação para que o juízo "a quo" analise posteriormente a efetiva penhorabilidade de eventuais numerários existentes, ante os valores que eventualmente forem encontrados. Recurso provido.
(TJSP, AI n. 2274215-55.2025.8.26.0000, rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 17/11/2025)
Em relação aos valores captuados no BANCO INTER e no BCO C6 S.A., ainda que a parte executada tenha anexado extratos bancários, deixou de formular defesa específica no sentido de liberar os valores.
A partir daí, a manutenção integral do bloqueio é medida de rigor.
Por fim, resta prejudicada a análise dos demais argumentos das partes porque o juiz não é obrigado a apreciá-los um a um quando já tenha dado fundamento suficiente à conclusão alcançada.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio, convertendo em penhora os valores capturados pelo SISBAJUD no BANCO INTER, no NU PAGAMENTOS - IP e no BCO C6 S.A.
A expedição de alvará à parte exequente quanto a esses valores fica condicionada ao decurso do prazo recursal para este comando.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará à parte exequente - observados os dados bancários declinados no evento 376, PET1 -, que então deve em 15 dias requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado e discriminado da dívida com o abatimento dos valores assim recebidos.
Se nesse prazo de 15 dias nada for requerido, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
1. "(...) As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28/11/2022)